Compensação de créditos

Honorários não podem ser descontados de dívida de IPVA

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29 de abril de 2005, 17h57

O precedente quase foi criado, mas a Fazenda Pública venceu. A tese defendida pelos advogados Omar Ferri Júnior e Eunice Dias Casagrande — quanto à compensação de créditos em precatórios com débitos do IPVA — foi rejeitada por maioria pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ainda cabe recurso.

Os desembargadores afirmaram que há impossibilidade jurídica da compensação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Estadual com obrigação tributária. Eles rejeitaram Agravo de Instrumento dos advogados que atuaram em causa própria na condição de credores do Estado e contribuintes compulsórios do fisco estadual. As informações são do site Espaço Vital.

A pretensão dos advogados era a de buscar a suspensão da exigibilidade de IPVA, sem risco de sanções administrativas decorrentes da inadimplência.

Na ação movida contra o estado do Rio Grande do Sul, eles pediram a compensação de créditos/débitos, já que são credores do erário estadual de R$ 2.065,24. O valor foi incluído no orçamento de 2003 como precatório, originário de execução de sentença em ação alimentar. O estado é credor de R$ 1.396,24 a título de IPVA.

Ferri e Eunice questionaram a desigualdade de condições entre contribuinte e Fazenda Pública. “O governo não paga, mas quer receber; se não recebe pode punir, mas se não paga suas próprias obrigações nada acontece. Isto é justo ?”, perguntaram em uma de suas petições.

A antecipação de tutela foi negada na 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. O Agravo de Instrumento foi parar na segunda instância. O recurso teve efeito suspensivo deferido pelo desembargador Roque Joaquim Volkweiss. Enquanto a liminar esteve em vigor, até esta semana, o estado esteve impedido de apreender os veículos dos dois advogados cujo IPVA não foi pago.

Volkweiss votou pela confirmação da liminar, mas ficou vencido. Os desembargadores Arno Werlang e João Armando Bezerra Campos acolheram a tese do estado. O acórdão ainda não está disponível.

Processo nº 700.099.220-14

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