Controle ameaçado

Concessão da Brasil Telecom pode ser cassada pela Anatel

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29 de abril de 2005, 23h15

A Brasil Telecom pode perder a sua concessão para prestar serviços de telefonia no país por irregularidades na troca de seu comando. A possibilidade é levantada pelo professor de Direito Internacional da USP e juiz do Tribunal Administrativo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, Pedro de Abreu Dallari.

A possível reviravolta baseia-se na tese de que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), induzida a erro pelo Citibank, aprovou a destituição do Opportunity no comando da operadora como se fosse apenas uma troca de gestor quando, na realidade, verificou-se efetiva alteração de controlador da empresa.

O parecer de Dallari, encomendado pela Brasil Telecom, tem por fundamento a Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97), a Resolução 101/99 e o contrato de concessão da operadora.

“Nos três casos” – explica Dallari – “determina-se expressamente que, para haver alteração de controle, a Anatel tem de aprovar previamente a troca”. Caso contrário, compara com tintas mais fortes, a aprovação de uma substituição no escuro abriria caminho para entregar uma empresa estratégica a um Cartel de Medellín.

A troca do agente de controle se deu nas Ilhas Cayman, onde, pela legislação britânica, a General Partners, do Opportunity, foi substituída por um agente do Citigroup.

Precedente perigoso

Dallari não se debruça sobre o caso concreto, mas aponta a gravidade do precedente e o que considera uma estridente contradição: a Anatel ter aberto um procedimento administrativo para apurar a troca no controle e, antes de chegar a qualquer conclusão, aprovou a destituição – com o voto vencido do presidente da Agência, Elifas Chaves Gurgel do Amaral. “Se a própria Agência tem dúvida sobre a regularidade do ato, não poderia tê-lo aprovado”, argumenta o professor.

Na Lei Geral de Telecomunicações, a obrigatoriedade está inscrita no seu artigo 97: “Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário”. O mais grave, contudo, está no artigo 114, que prevê “a caducidade da concessão”, no caso de infração ao artigo 97.

A aprovação do controlador, relata Dallari, é requisito essencial no ato da concessão. “Evidentemente, a eventual troca também depende de aprovação”.

Interesse público

Para rebater a tese de que a aprovação posterior à troca daria perda de objeto à preliminar, Dallari garante que a hipótese só poderia ser invocada em ato meramente processual. E reproduz os termos da LGT e a sua regulamentação (Resolução 101/99): “Ambas estabelecem que eventual aprovação a posteriori depende de regulamentação específica, o que não foi feito até hoje”.

O que está em jogo, afirma o parecerista, não é uma firula procedimental ou mesmo se houve ou não troca de controle no caso concreto, que deve ser uma preocupação de seus administradores. mas o fato de a Constituição ter consagrado um papel mais nobre às agências regulatórias para atender ao interesse público. A contrapartida das privatizações foi a criação de agências com poder para proteger o cidadão. “Conselheiros de uma agência não podem abrir mão de uma prerrogativa que é da sociedade. Se abandonamos essa proteção, em nome do liberalismo, estamos perdidos”.

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