Grau máximo

TST reconhece insalubridade em limpeza de banheiro

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28 de abril de 2005, 15h18

Limpeza de banheiro também garante adicional de insalubridade. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram Recurso de Revista interposto pelo estado do Rio Grande do Sul e confirmaram a uma servente terceirizada o direito de receber a parcela, em grau máximo.

Para o TST, a concessão do adicional de insalubridade depende de cada caso concreto, conforme as condições reveladas em laudo específico por um perito. “Evidentemente, a questão da insalubridade não é geográfica”, observou o ministro Luciano de Castilho, relator do recurso no TST. “Isto é, o lixo não é insalubre em decorrência do lugar em que ele se encontra”, acrescentou. Ele afastou o argumento do estado, que atuou no processo na condição de sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual.

A primeira e a segunda instâncias confirmaram o pagamento do adicional. A servente era contratada pela Brilho — Conservação e Administração de Prédios Ltda, e prestava serviços à Caixa Econômica gaúcha. O TRT-RS considerou impossível distinguir, sob o aspecto biológico, o lixo recolhido nas ruas das cidades daquele retirado das fábricas, empresas ou residências, já que todos os detritos são lixo urbano.

A segunda instância ressaltou que os componentes são idênticos e estão presentes nos resíduos e dejetos sanitários, materiais em decomposição, objetos cortantes e, sobretudo, quando a atividade do empregado envolve a limpeza de banheiros. A informação é do site do TST.

No Recurso de Revista foram apontadas decisões de outros Tribunais Regionais divergentes com o acórdão do TRT gaúcho. A defesa do estado do Rio Grande do Sul alegou que a coleta do lixo urbano é distinta daquela ligada à limpeza e higienização de banheiros no interior das empresas, equiparável somente ao recolhimento de lixo doméstico. Argumentou, ainda, que o lixo urbano está enquadrado como atividade insalubre em portaria do Ministério do Trabalho, o que não ocorre quanto à limpeza de banheiros.

O ministro Luciano de Castilho registrou a existência de uma Orientação Jurisprudencial firmada pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST sobre o tema. O entendimento inscrito na OJ-170 estabelece que “a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho”.

O relator ressaltou, contudo, que a Orientação Jurisprudencial não poderia ser aplicada ao processo em exame, pois as decisões devem ser tomadas de acordo com cada situação. “Se o perito afirma, como registrado pelo Tribunal Regional, que no caso concreto o lixo com o qual lidava o empregado tinha exatamente as mesmas características insalubres do lixo urbano, não há como se dizer que não há insalubridade”.

“A lei e a jurisprudência devem se ajustar à realidade dos fatos”, concluiu.

RR 773555/2001.9

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