Hospital psiquiátrico

STF analisará se estado responde por fuga de paciente

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28 de abril de 2005, 12h21

O Supremo Tribunal Federal vai apreciar pedido de indenização por danos morais por falta de segurança em hospital psiquiátrico que resultou na fuga e suicídio de um paciente. A mãe do paciente processa o estado do Rio Grande do Sul.

A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal. Ele acatou o pedido do estado para que o STF julgue o caso.

Agora, a Suprema Corte vai apreciar se concorda com a condenação imposta pela 2ª Turma do STJ para que o governo gaúcho pague a mãe do paciente reparação de 300 salários mínimos. A 2ª Turma do STJ reconheceu que houve responsabilidade do estado por omissão da equipe de atendimento, já que não usou rigor suficiente para evitar a fuga do paciente. A informação é do site Espaço Vital.

A primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram o pedido da mãe do paciente. Ela ajuizou Recurso Especial, admitido no STJ. Conforme a 2ª Turma do STJ, a questão estava em saber se existe responsabilidade do estado quando se trata de omissão.

A teoria predominante admite a responsabilidade objetiva. As razões aceitas para afastar a teoria objetiva ocorrem por motivo de força maior ou existência de culpa da vítima.

Entretanto, quando a questão é omissão, o assunto se torna mais complexo. O entendimento diverge bastante, mas se encontra em um ponto: há responsabilidade do estado se ficar comprovado que os agentes públicos tinham o dever de agir e não agiram, ou quando agiram com negligência, imprudência ou imperícia. De acordo com o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a jurisprudência do próprio STJ evolui para o entendimento de haver responsabilidade estatal por omissão no serviço.

A fuga do paciente chegou a ser interceptada pelos enfermeiros, mas o paciente escalou o muro do hospital e se matou logo depois. A mãe pediu judicialmente a reparação pela morte do filho com o argumento de ser ele, mesmo doente, importante na manutenção do lar.

O entendimento da 2ª Turma do STJ foi o de que o doente mental entregue para custódia do hospital está sob a guarda do estado, que tem a obrigação de prestar um serviço adequado. “A fuga do paciente é, sem dúvida, omissão do dever de vigilância do Estado, ainda mais por ter ficado comprovada a internação por surto psicótico”. Como o paciente não tinha condições de trabalhar normalmente, foi concedida indenização, no valor de 300 salários mínimos. Não foi concedida, contudo, pensão vitalícia, como desejava a mãe.

É essa decisão que o estado do Rio Grande do Sul quer que seja revista. Alega que o acórdão da 2ª Turma contrariou o artigo 34 da Constituição Federal diante da culpa exclusiva da vítima, o que excluiria a responsabilidade civil do estado, já que desfaz o próprio nexo de causalidade, elemento essencial à configuração do dever de indenizar.

O presidente do STJ levou em consideração que, como o órgão julgador debateu o dispositivo constitucional mencionado, ficou configurado o pré-questionamento a permitir o recurso. Além disso, considerando a plausibilidade da tese jurídica exposta, entendeu ser aconselhável o exame da matéria pelo Supremo.

Resp nº 602.102

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