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Dependente tem direito mesmo se segurado não paga INSS

28 de abril de 2005, 16h08

Por Redação ConJur

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Segurado não perde essa qualidade se deixa de contribuir com o INSS por causa de doença grave como alcoolismo crônico. O entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco foi confirmado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs, em sessão no Conselho da Justiça Federal.

Para a Turma Recursal de Pernambuco, dependente tem direito a pensão por morte — mesmo que o segurado tenha morrido após ter perdido esse benefício por causa de alcoolismo crônico. Tudo isso desde que tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria. A informação é do CJF.

A Turma Recursal considerou evidente a ocorrência de doença incapacitante (alcoolismo crônico) na época em que o segurado ainda estava vinculado à Previdência Social. De acordo com a Turma, o alcoolismo crônico foi reconhecido pela medicina como patologia grave e evolutiva, com tendência a se tornar crônica. O segurado, à época em que deixou de contribuir, já apresentava um estágio precário de saúde.

O pedido de uniformização foi proposto na Turma Nacional pelo INSS para reformar o acórdão da Turma Recursal de Pernambuco. Segundo o INSS, na data da morte, dezembro de 1994, ele não era mais segurado. Ele trabalhou como empregado por 16 anos, deixando de contribuir em dezembro de 1988 e se manteve como segurado até dezembro de 1991.

De acordo com o INSS, a decisão da TR-PE diverge de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para demonstrar isso, a autarquia apresentou os Resp. 196.658/SP e 314.402/PR. A Turma Nacional, no entanto, não considerou que houve divergência entre os acórdãos confrontados.

Processo nº 2002.83.20.004272-2