Uma advogada do Rio Grande do Sul conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, liminar para ter acesso ao inquérito policial contra seu cliente. O caso corre na 3ª Vara Criminal da Justiça Federal de Porto Alegre.
O acesso aos autos foi garantido pela Sexta Turma do STJ. Segundo o ministro Nilson Naves, “o postulado axiológico da presunção de inocência, por ser eterno, universal e imanente, nem precisaria estar gravado em texto normativo”. A informação é do site do STJ.
Inicialmente, o pedido de vista foi negado pela juíza federal da 3ª Vara. “Ora, é cediço que o direito da parte e do advogado de ter vista dos autos de inquérito policial ou de procedimento criminal que tramitam sigilosamente não é absoluto, devendo ceder diante da imprescindibilidade do sigilo para o êxito das investigações”, considerou.
Para a juíza, “a negativa de acesso aos autos somente se justifica se o exercício de tal prerrogativa for capaz de frustrar o sucesso da investigação, em prejuízo do único meio de autodefesa de que dispõe o Estado contra a criminalidade”. A juíza considerou também que as investigações ainda não haviam sido concluídas. “A revogação do decreto de sigilo causaria prejuízo ao êxito das diligências”, concluiu.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também negou a liminar em Habeas Corpus. Conforme o entendimento da segunda instância, “o direito à obtenção de informações junto aos órgãos públicos, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXXIII, ressalva que será garantido o sigilo quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
O mesmo pedido foi, então, dirigido ao STJ. “O entendimento que tenho da questão de caráter legal e constitucional é diferente”, afirmou o ministro Nilson Naves, ao acatar o pedido da advogada. “Na existência do indicado conflito, a solução que se me afigura melhor é a favor da liberdade”.
De acordo com o ministro, não se devem perder de vista os direitos e garantias fundamentais inscritos na Constituição Federal. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ressaltou.
Naves afirmou, ainda, a inviolabilidade de direitos que dizem respeito à dignidade da pessoa humana. “E a ampla defesa? Instituto/princípio que também se inscreve entre os postulados universais e que não é de hoje, não é de ontem, é desde os tempos mais remotos”, asseverou.
O pedido de vista dos autos foi garantido. “Conquanto se esteja aqui impugnando o indeferimento da liminar, afigura-se me, entretanto, tratar-se de ilegalidade flagrante, motivo por que concedo a liminar a fim de que o defensor constituído tenha visto, em cartório, dos autos do Inquérito Policial 264/04, que tramita na 3ª Vara Criminal da Justiça Federal de Porto Alegre”, concluiu.
Agora, o processo irá para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso.
HC 42.914