Arma de fogo

Crime de porte ilegal não depende de exame pericial

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25 de abril de 2005, 12h21

O crime de porte ilegal de arma de fogo não depende de exame pericial para ser verificado. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma deu seguimento ao recuso apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça. A segunda instância acatou apelação do réu para absolvê-lo.

O MP sustentou que a decisão contrariou a lei. O réu foi preso portando arma de fogo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Para o Ministério Público, isso acarretaria a desnecessidade de exame pericial que atestasse a potencialidade ofensiva da arma. A informação é do site Espaço Vital.

O relator do caso no STJ, ministro José Arnaldo da Fonseca, considerou que “o exame pericial na arma não é necessário para se caracterizar a conduta de porte desautorizado de armas presente nas múltiplas condutas descritas no artigo 10º da lei 9.437/97, não sendo, portanto, obstáculo capaz de impedir a condenação do réu pela prática deste delito o reconhecimento da nulidade da perícia feita”.

O relator citou também o parecer do procurador-geral, Cláudio Fonteles, sobre o tema. “Ora, o reconhecimento da prática do crime previsto no artigo em tela não está condicionada à perícia sobre a ofensividade eficaz da arma de fogo”. De acordo com Fonteles, “se assim o fosse, não haveria razão o disposto no parágrafo primeiro, inciso II, do artigo 10 da referida lei”.

REsp nº 717.781

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