Contas abertas

Projeto de lei quer submeter OAB ao controle do TCU

Autor

24 de abril de 2005, 9h34

A Ordem dos Advogados do Brasil deve ou não ser submetida ao controle e à fiscalização da União? A antiga discussão ganha fôlego com o Projeto de Lei 5.062/05, apresentado à Câmara dos Deputados pelo deputado Wladimir Costa (PMDB-PA), que acredita que a Ordem deve apresentar suas contas ao Tribunal de Contas da União.

Segundo a proposta, “não parece razoável que a OAB pretenda fugir aos controles legais ou considerar-se de natureza diversa daquela de todas as entidades congêneres”. A justificativa está no fato de a Ordem ser um órgão de fiscalização do exercício profissional, “que arrecada contribuições parafiscais, de natureza tributária”.

A medida estaria prevista no artigo 149 da Constituição Federal e no artigo 46 da Lei 8.906/94. O deputado também aponta o fato de a entidade ser composta por pessoas jurídicas de direito público, prestar serviços públicos, exercer poder de polícia e punição e gozar de privilégios processuais específicos.

Caso antigo

No final do ano passado, o advogado e procurador do estado do Espírito Santo, Luís Fernando Nogueira Moreira, entrou com Mandado de Segurança para que a Ordem seja submetida ao controle do TCU.

Para ele, como a inscrição dos advogados é obrigatória, a OAB não pode ser considerada entidade associativa e ser assim eximida do controle. “Se a OAB não é um órgão público, então porque este impetrante é obrigado a ser inscrito nela, enquanto que a Constituição lhe garante a liberdade de associação?”, questionou Moreira na ação.

Procurado pela reportagem da Consultor Jurídico, o presidente da OAB Roberto Busato não quis se pronunciar. Disse apenas, por meio de sua assessoria de imprensa, que o assunto já foi pacificado pelo TCU, que entendeu que a OAB não precisa submeter suas contas ao órgão.

Leia a íntegra do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 5.062, DE 2005

Dispõe sobre a sujeição da OAB ao controle externo.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei trata da sujeição da Ordem dos Advogados do Brasil ao controle externo da União.

Art. 2º A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, inclusive suas Seccionais, está sujeita ao controle externo da União, exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União – TCU, nos termos dos arts. 70 e parágrafo único, e 71, da Constituição Federal.

Art. 3º As prestações de contas e demais procedimentos a serem adotados pela OAB, inclusive suas Seccionais, serão estabelecidos nas Resoluções e demais normas expedidas pelo TCU.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A OAB, a exemplo das demais entidades de fiscalização de do exercício profissional, que arrecada contribuições parafiscais, de natureza tributária – CF, art. 149, e Lei nº 8.906/94, art. 46 -, não pode ficar à margem do controle e da fiscalização exercidos pelo controle externo da União, de competência do Congresso Nacional, que tem como órgão técnico, executivo, o TCU.

Os Conselhos Federal e Seccionais da OAB são pessoas jurídicas de direito público, constituídos sob a forma de autarquias, prestam – mediante delegação do Poder Público – serviços públicos indelegáveis a particulares, exercem poder de polícia e punitivo, e goza de privilégios processuais específicos.

Não há dúvida de que, com fundamento no disposto nos arts. 70, caput e parágrafo único, e 71, da Constituição Federal, bem como nos arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 8.443/92, o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil submetem-se à jurisdição do Tribunal de Contas da União, devendo a estes Conselhos ser dado tratamento idêntico ao que é dispensado às outras entidades de fiscalização do exercício profissional.

Além do mais, não parece razoável que a OAB pretenda fugir aos controles legais ou considerar-se de natureza diversa daquela de todas as entidades congêneres.

Por estas razões, espero o apoio dos ilustres Pares, invocando ainda os princípios da Administração Pública, constantes do art. 37, e da isonomia, nos termos do art. 5º, ambos da Constituição Federal, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos.

Sala das Sessões, em 13 de abril de 2005.

Deputado WLADIMIR COSTA

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!