Dissídio coletivo

TST aplica EC 45 sobre participação em lucros e abono

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20 de abril de 2005, 7h19

O Tribunal Superior do Trabalho manteve, em dissídio coletivo, cláusulas preexistentes sobre a participação nos lucros e resultados e outra sobre abono salarial único. A regra é prevista na Emenda Constitucional 45/2004, a reforma do Judiciário. A informação é do site do TST.

De acordo com o relator, ministro Barros Levenhagem, a manutenção dessas cláusulas atende ao comando da EC 45/04, “segundo a qual a Justiça do Trabalho, ao decidir o conflito, respeitará as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

As duas cláusulas foram estabelecidas em dissídio coletivo, de 2003, do Sindicato das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento de Minas Gerais e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte, Regiões e outros. As cláusulas foram mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) no dissídio coletivo de 2004.

No recurso, o sindicato contestou “o deferimento, nas mesmas condições do ano anterior, de parcela referente à participação nos lucros e resultados, bem como de abono salarial, porque essas vantagens, mais do que quaisquer outras, realmente somente podem decorrer de livre negociação coletiva”. Também alegou que houve a recomposição dos salários pelo índice total do INPC do período, não se justificando o acréscimo do abono.

De acordo com o ministro, se trata de cláusulas preexistentes, cuja manutenção é prevista na Emenda Constitucional nº 45/2004. “Esse comando já se achava subentendido na antiga redação do parágrafo 2º do artigo 114, que assinalava caber à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”, observou.

Segundo ele, o sindicato não apresentou circunstâncias novas que não justificassem a manutenção das duas cláusulas. “Ao contrário, tanto lá como cá, cuidou apenas de sustentar a tese de que a sua concessão demandava negociação entre os protagonistas das relações coletivas de trabalho, de modo que, mantida presumidamente a situação financeira anterior da categoria econômica, impõe-se a manutenção de ambas as cláusulas”, disse o relator.

RODC 53/2004

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