Poder de cobrar

Justiça Trabalhista pode executar dívidas com o INSS

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19 de abril de 2005, 14h55

A Justiça do Trabalho tem competência para executar as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, quando reconhecido em juízo o vínculo empregatício por meio de acordo entre a empresa e o trabalhador. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da Procuradoria Especializada do instituto contra a Editora Primeira Hora Pantanal e um trabalhador com quem celebrou acordo em reclamação trabalhista. As informações são da Advocacia Geral da União.

No recurso, o INSS pretendia recolher a contribuição previdenciária sobre o valor acordado. Os procuradores federais defenderam que o parágrafo 3º, do artigo 114 da Constituição Federal determina que a Justiça do Trabalho é competente para apurar e executar as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que homologou o acordo.

O ministro Lélio Bentes acolheu o argumento e declarou que não há distinção entre sentenças declaratórias e condenatórias. “No caso concreto, da sentença proferida resultou o reconhecimento da relação de emprego, dando azo ao fato gerador da contribuição”.

Em seu voto, o ministro Lélio Bentes citou o Decreto 4.032/01, que define como fato gerador do tributo a “sentença condenatória ou acordo homologado, ou ainda sentença declaratória do vínculo de emprego”. Ele disse que “havendo o reconhecimento do vínculo de emprego, é cabível a execução das contribuições sociais devidas, de ofício, pela Justiça do Trabalho”.

Por maioria de votos, a turma anulou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que havia decidido que a competência da Justiça do Trabalho “limita-se às parcelas decorrentes das sentenças que proferir”. A Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido de execução dos encargos previdenciários.

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