Divisão de bens

Crédito trabalhista integra partilha de bens em separação

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19 de abril de 2005, 6h17

Créditos trabalhistas integram a partilha de bens na separação do casal. O entendimento, firmado anteriormente pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi confirmado pela maioria dos ministros da Segunda Seção. Com a decisão, um ex-marido do Rio Grande do Sul fica obrigado a dividir com a ex-mulher mais de R$ 100 mil recebidos em uma ação trabalhista depois da separação.

O caso foi levado à Justiça por uma funcionária pública do Rio Grande do Sul. Ela foi casada de setembro de 1984 a maio de 1992. Quando se divorciou, não foram incluídos na partilha R$ 118.599,59 recebidos pelo marido em abril de 1997 numa ação trabalhista. A informação é do site do STJ.

A primeira instância acolheu o pedido da mulher. O juiz entendeu que os frutos do trabalho do marido recebidos em reclamação trabalhista devem ser partilhados. A decisão, contudo, foi modificada no Tribunal de Justiça gaúcho. Os desembargadores excluíram o valor da partilha.

A ex-mulher recorreu ao STJ. O caso foi distribuído ao ministro Ruy Rosado de Aguiar, da Quarta Turma. Para ele, as leis em vigor são contraditórias. No artigo 263 do Código Civil, os frutos civis do trabalho de cada cônjuge estão excluídos da comunhão universal.

No artigo 271, os mesmos frutos entram na comunhão no caso de regime de comunhão parcial. O artigo 269 estabelece que nesse mesmo regime não entram os bens excluídos da comunhão universal. O artigo 346 do Código Civil define como bem reservado o produto do trabalho da mulher.

O relator entendeu, no julgamento do Recurso Especial, que essas disposições devem ser conciliadas para alcançar uma solução adequada à realidade. Para a maioria dos casais brasileiros, segundo o ministro, os bens se resumem a renda mensal familiar. Se tais rendas forem retiradas da comunhão, esse regime praticamente desaparece.

“Se houver a separação, tais bens seriam apenas daquele que trabalha”, disse. “A comunhão relativa ao salário dos cônjuges, portanto, penso que deveria ser reconhecida tanto no regime universal como no de comunhão parcial, fazendo prevalecer a regra do artigo 271. Isso para os ganhos do homem e também para os da mulher, uma vez que a discriminação feita no artigo 246 não pode prevalecer, considerando o princípio da igualdade”, afirmou o ministro.

De acordo com ele, o fato de o pagamento da indenização ter acontecido depois da separação não traz a maior importância. “O período aquisitivo dos direitos transcorreu durante a vigência do matrimônio, constituindo-se crédito que integrava o patrimônio do casal quando da separação. Portanto, deveria integrar a partilha”, concluiu.

Contra essa decisão, o ex-marido entrou com Embargos de Divergência. O caso foi apreciado pela Segunda Seção, que reúne os ministros da Terceira e Quarta Turmas do STJ.

Apesar de reconhecer que a decisão diverge de outras anteriores, a maioria dos ministros, seguindo o entendimento do ministro Cesar Asfor Rocha, concluiu que “integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal”. A Segunda Seção rejeitou novo recurso dos advogados do ex-marido e manteve a decisão.

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