Maioria de votos

Abate de animais para evento religioso é constitucional

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19 de abril de 2005, 8h53

A lei gaúcha que permite o abate de animais para cerimônias religiosas é constitucional. Por maioria de votos, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluíram pela constitucionalidade da Lei Estadual 12.131/04, que trata do assunto. Ainda cabe recurso.

A apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi retomada, esta semana, pela segunda instância. O julgamento foi suspenso, em março, por pedido de vista do desembargador Osvaldo Stefanello. A informação é do site Espaço Vital.

A lei, contestada pelo procurador-geral, Roberto Bandeira Pereira, acrescentou parágrafo único ao artigo 2º da Lei Estadual 11.915/03 (Código Estadual de Proteção aos Animais), deixando de aplicar a proibição de sacrifício de animais aos cultos e liturgias das religiões africanas.

Stefanallo se posicionou pela procedência da ação. Considerou que a lei estadual é formalmente inconstitucional por invadir a esfera de competência da União. Ele mencionou que a “a liturgia de cultos submete-se aos limites impostos à Constituição Federal, descabendo ao Estado-membro estabelecer relativizações”.

O desembargador referiu que a norma privilegia somente religiões de matriz africana, afrontando o princípio da igualdade, de liberdade de crença e consciência, disposto na Constituição Federal, “excluindo outras religiões e criando preferência em um laico”.

Ele ressalvou: “Não pretendo limitar qualquer culto ou liturgia, mas a lei deve ser observada por todas as pessoas, seja qual for a religião”. O desembargador Antonio Carlos Netto Mangabeira votou no mesmo sentido. Outros quatro desembargadores decidiram mudar a posição adotada no julgamento anterior e votaram pela procedência da ADI. São eles: Luiz Ari Azambuja Ramos, Arno Werlang, Roque Fank e Marco Aurélio Caminha.

Processo nº 70010129690

Veja a lei questionada

(nº 12.131, de 22.07.2004)

Art. 1º – Fica acrescentado parágrafo único ao art. 2º da lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:

“Art. 2º – …

Parágrafo único – Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.”

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 22 de julho de 2004.

Germano Rigotto, governador do Estado.

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