Erro de cálculo

União consegue excluir valores indevidos de dívida

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18 de abril de 2005, 8h51

Os cálculos de liquidação da sentença, destinados a fixar o valor do débito, devem ser refeitos a qualquer tempo principalmente quando não observam as determinações da decisão transitada em julgado. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A Turma deu seguimento ao Recurso de Revista da União para garantir novo cálculo de condenação imposta contra a Fundação Nacional de Saúde (FNS). A informação é do site do TST.

“Erro material interno ou externo que incluir na execução títulos absolutamente não previstos, se não corrigidos de ofício (pela própria autoridade judicial), afrontam a coisa julgada”, advertiu o relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo.

Ele determinou a exclusão dos valores indevidos acrescentados pela Justiça do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) em decisão contrária para a FNS e favorável a um empregado.

“E isso tanto mais se avulta se consideradas as diretrizes estampadas no art. 37 da Constituição, também aplicáveis ao ato de jurisdição, de modo a que, por omissão ou descuido, não venha acontecer que o Poder Judiciário agasalhe ou acoberte procedimentos danosos a toda a sociedade”, acrescentou o relator. O juiz citou o dispositivo que prevê a obediência dos órgãos do Poder Público aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, dentre outros.

O Recurso de Revista foi ajuizado no TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negar um Agravo de Petição da União, que pretendia contestar os cálculos. De acordo com a segunda instância, ocorreu a preclusão (perda de direito processual por inércia da parte) para questionar a compensação dos valores pagos na fase de atualização do débito.

“Somente agora, após transcorridos sete anos da homologação dos cálculos resolve se insurgir, quando já há muito precluso seu direito”, entendeu o TRT-11.

O aspecto temporal, contudo, foi descartado por Camargo. “O erro material não desaparece pela preclusão, sobretudo quando é dever do magistrado examiná-lo de ofício”, afirmou.

Segundo os autos, houve inclusão do mês de junho de 1987 no cálculo das diferenças do Plano Bresser, devidas só a partir de julho de 1987. Também foi verificada a inclusão indevida de diferenças de 1/3 de férias para o período anterior a 1988, diferenças da multa de 40%, cobrança de custas da União (apesar da proibição do Decreto-Lei nº 776/69) e levantamento pelo trabalhador (credor) do que foi depositado para o imposto de renda.

A inclusão das vantagens indevidas no cálculo da liquidação resultaram em violação da proteção constitucional à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CF), já que não constavam na sentença condenatória. Agora, o juízo da execução terá de refazer os cálculos de liquidação, excluindo todas as parcelas indevidas, “com estrita observância da coisa julgada”.

RR 28972/2002-900-11-00.2

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