Dívida trabalhista

Empresa poderá tentar provar que bem é impenhorável

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18 de abril de 2005, 7h14

A empresa Rex Comercio e Representações Ltda conseguiu o direito de tentar provar que um imóvel destinado ao pagamento de verbas trabalhistas é bem impenhorável. O pedido da empresa foi aceito pela Segunda Turma do Superior Tribunal Superior do Trabalho. A Turma determinou o retorno do processo ao juízo de execução para que ele examine o pedido de impenhorabilidade do bem.

A primeira e segunda instâncias se negaram a analisar o pedido de suspensão da penhora por ocorrência da preclusão (perda de direito por efeito do tempo). A empresa alega que o imóvel, pertencente a uma sócia, constitui bem de família e, portanto, é impenhorável.

Para o juízo de execução, a petição da empresa foi prejudicada por ter sido apresentada dois meses depois que ela tomou conhecimento da penhora, em 10 de novembro de 2000, sem que houvesse, nesse período, embargos à execução.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) confirmou a decisão, com o seguinte fundamento: “A condição de bem de família não é de ordem pública nem pode ser argüida ex-officio nem em qualquer tempo, como sustenta a empresa recorrente. Indispensáveis embargos à execução, no prazo legal, demonstrando esta condição”.

No TST, a empresa conseguiu reformar a decisão com o argumento de que “a impenhorabilidade, no caso, é matéria de ordem pública, não submetida a preclusão e, portanto, pode ser discutida e resolvida nos autos da própria execução”.

“Razão assiste à executada”, disse o relator, juiz convocado Horácio Senna Pires. Segundo ele, a preclusão não é obstáculo ao exame da petição de impenhorabilidade. “Apontado bem de família particularmente protegido pela Lei 8.009/90, a alegação deve merecer apuração judicial”.

Senna Pires ressaltou que a jurisprudência consolidou entendimento “no sentido de que a impenhorabilidade, no caso, pode ser arguida até o exaurimento da execução”.

“O obstáculo da preclusão não pode impedir o exame da incidência do benefício legal, quando deduzido pelo executado, nos autos da execução e antes de qualquer procedimento de alienação, sob pena de afronta ao princípio constitucional que assegura o contraditório e a ampla defesa”, concluiu.

RR 3412/19960

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