Operação Tango

Acusados de vender falsos créditos tributários ficam presos

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18 de abril de 2005, 15h26

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, rejeitou pedido de liberdade provisória para Márcio José Pavan e para a advogada Sônia Regina Soder, presos na última semana durante a Operação Tango. Ele concedeu apenas transferência para prisão domiciliar para a advogada. As informações são do TRF-4.

A Operação Tango foi deflagrada pela Polícia Federal no último dia 11. Os policiais prenderam 13 acusados de participar de uma quadrilha que vendia falsos créditos tributários para empresas devedoras da Receita Federal. Eles devem responder por crime financeiro e lavagem de dinheiro.

A 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro, expediu os mandados de prisão e de busca e apreensão para os estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, Tocantins e Paraíba. Outra presa, Rosa Maria Habibe, que também ingressou com Habeas Corpus no TRF-4, não teve seu pedido analisado. O relator pediu mais informações e, até agora, não há decisão.

Em seu despacho, Brum Vaz lembrou que as investigações dão conta de que os presos participariam “de uma sofisticada organização criminosa, de aprimorado modo de atuação”. Essa quadrilha contaria inclusive, ressaltou o desembargador, com o auxílio de servidores públicos, o que dificultaria a fiscalização por parte dos órgãos competentes.

Ele afirmou que a prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública. “Em liberdade, tudo leva a concluir que o agente continuará na prática delituosa”, registrou o desembargador. A necessidade de prisão também se justifica, segundo Brum Vaz, para garantir a coleta de provas “sem a interferência dos integrantes da organização” e a eventual aplicação da lei penal, uma vez que os membros da quadrilha possuem “enorme facilidade” para fugir.

No caso da advogada Sônia Soder, o desembargador permitiu que ela fique em prisão domiciliar porque sua filha tem doença considerada relativamente grave.

HC 2005.04.01.013110-1/RS

HC 2005.04.01.015015-6/RS

HC 2005.04.01.015066-1/RS

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