Cirurgia plástica

Termo de consentimento minimiza ações contra médicos

Autores

  • Daniela Francisca Mocivuna

    é especialista em Direito Empresarial e Civil e advogada de Tubino Veloso e Vitale

  • Rodrigo Tubino Veloso

    e advogado formado pela Faculdade de Direito da USP pós-graduado em Administração pela FGV pós-graduado em Direito Processual Civil na Escola Paulista de Magistratura e coordenador da comissão de prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil seção de São Paulo é especialista em defesa do consumidor e direito civil.

17 de abril de 2005, 18h23

Não há como negar que a relação médico paciente sofreu e vem sofrendo, ao longo dos tempos, profundas modificações — conseqüências lógicas das intensas transformações sociais e econômicas, principalmente no que toca à globalização, ao crescimento dos mercados e massificação das relações sociais. Como bem observa Ruy Rosado de Aguiar Jr., “Responsabilidade civil do médico”, RT 718/33: “Durante muitos séculos, a função esteve revestida de caráter religioso e mágico, atribuindo-se aos desígnios de Deus a saúde e a morte (…) O ato médico se resumia na relação entre uma confiança (a do cliente) e uma consciência (a do médico). As circunstâncias hoje estão mudadas. As relações sociais massificaram-se, distanciando o médico de seu paciente. A própria denominação dos sujeitos da relação foi alterada, passando para usuário e prestador de serviços, tudo visto sob a ótica de uma sociedade de consumo, cada vez mais consciente de seus direitos, reais ou fictícios, e mais exigente quanto aos resultados.”

Na esteira dessa transformação, a atividade médica, cuja função quase única era promover a cura de doenças, passou também a ser utilizada como instrumento puramente estético, nas ditas cirurgias plásticas embelezadoras. Não só a saúde passou a ser objeto da medicina, mas também a realização de sonhos e anseios subjetivos dos pacientes por meio da alteração de suas características físicas.

Essa circunstância levou a um formidável incremento e popularização da cirurgia puramente estética, com importantes reflexos na responsabilidade civil médica. Tradicionalmente, a responsabilidade civil médica é subjetiva, isto é, decorre da ação direta e pessoal do médico efetivada com negligência, imprudência ou imperícia, elementos que caracterizam a culpa conforme a legislação civil.

Isso porque, a doutrina clássica reconhece as obrigações assumidas pelo médico no exercício de sua função como “obrigações de meio”, ou seja, o profissional não está vinculado a um resultado positivo a partir de sua atuação, limitando-se no campo obrigacional a dedicar diligência e boa técnica exigidos para o bom atendimento do paciente, conjugados com o seu grau de especialização e os recursos materiais disponíveis.

No caso da atividade médica na cirurgia plástica puramente embelezadora, há expressiva corrente a defender, pelas características peculiares da intervenção e modo massificado como os serviços vêm sendo ofertados ao público, que o médico está vinculado a uma obrigação de resultado, ou seja, se a intervenção não obtém o resultado esperado estaria configurado o descumprimento do contrato entre médico e paciente, com a responsabilização do primeiro, independentemente da ocorrência de culpa.

Muito embora a questão ainda esteja em aberto, já há uma tendência jurisprudencial no sentido de inserir a obrigação do médico na cirurgia plástica estética numa posição intermediária. Nesse norte, há uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (Ag.Rg. no AI n. 37.060-9-RS, ac. 28.11.1994) que assim dispôs: “o profissional que se propõe a realizar cirurgia, visando a melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, cabendo ao cirurgião a avaliação dos riscos”.

Como bem assinalado, cabe ao cirurgião a avaliação dos riscos, sendo fundamental que tais riscos sejam informados de forma inteligível e abrangente ao paciente.

Daí a importância do denominado “termo de consentimento informado ou esclarecido”, documento no qual o médico descreve ao paciente de forma simples e objetiva o procedimento ao qual será submetido e esclarece os riscos e contingências possíveis.

Com isso, o paciente opta de forma consciente pela cirurgia, livre de ilusões e com conhecimento da natureza e dos riscos dos serviços que lhe foram ofertados, o que minimiza, certamente, a possibilidade de contenda posterior, salvo ocorrência de ato culposo do profissional.

Outro ponto que merece atenção de forma a minimizar a responsabilidade civil médica é o modo como o serviço é ofertado ao público. É importante observar que se na ocasião da oferta houver promessa expressa de resultado por parte do médico, há vinculação obrigacional com o que fora prometido, conforme preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à atividade médica.

Em conclusão, a adoção sistemática dos procedimentos acima sugeridos agrega transparência e qualidade na comunicação entre médico e paciente, e sem dúvida é um passo importante visando controle do crescente número de litígios relacionados à cirurgia plástica dita meramente estética.

Autores

  • é especialista em Direito Empresarial e Civil e advogada de Tubino Veloso e Vitale

  • e advogado, formado pela Faculdade de Direito da USP, pós-graduado em Administração pela FGV, pós-graduado em Direito Processual Civil na Escola Paulista de Magistratura e coordenador da comissão de prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo, é especialista em defesa do consumidor e direito civil.

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