Laços de família

Projeto restringe atuação de juízes em ações de parentes

Autor

15 de abril de 2005, 22h04

Os juízes podem ser impedidos de julgar processos de escritórios de advocacia de que parentes seus façam parte. É o que estabelece o substitutivo ao Projeto de Lei 4.538/01, aprovado na Câmara dos Deputados.

Pela proposta, o juiz não poderá julgar a ação ainda que o advogado com quem tem parentesco não esteja atuando diretamente no processo. O substitutivo do deputado Cezar Schirmer (PMDB-RS) foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara, em caráter conclusivo, e segue para análise do Senado.

O texto impede os juízes de atuar em processos defendidos por sociedades de advogados em que um dos membros seja seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau.

A proposta modifica o Código de Processo Civil. Hoje, a legislação já limita a atuação do juiz nos casos em que for casado ou parente até segundo grau do advogado de uma das partes, mas não faz restrição a sociedades.

O projeto inova ao também proibir a atuação do juiz que for companheiro de advogado ou de alguma das partes do processo. As regras atuais impõem a restrição apenas aos cônjuges. A proposta, seguindo o que dispõe o novo Código Civil, estende a restrição aos casos de união estável. Nos casos em que o familiar é uma das partes da ação, a proibição vai até o terceiro grau de parentesco.

Leia a íntegra do substitutivo

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4538, DE 2001

Dá nova redação ao art. 134 do Código de Processo civil.

O Congresso Nacional decreta:

Esta lei destina-se a alterar disposição do Código de Processo Civil relativa aos casos de impedimento do juiz para atuar no processo.

O art. 134 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134. …………………………….

IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau;

V – quando cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

………………………………………………………

§ 1º No caso do inciso IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo a fim de criar o impedimento do juiz.

§ 2º O impedimento a que se refere este inciso verifica-se inclusive no caso de mandato conferido em conjunto com outro advogado ou à sociedade de advogados da qual o profissional faça parte, mesmo que este não intervenha diretamente no processo (NR).”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo aos processos pendentes.

Deputado Cezar Schirmer

Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!