120 dias

Justiça garante segunda licença-adoção para médica de SP

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15 de abril de 2005, 18h45

Uma médica paulista conseguiu o direito a licença-adoção de 120 dias, com base na Lei Complementar estadual nº 367/84. Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de segunda instância que garantiu o benefício. O relator do recurso (agravo) foi o juiz convocado Guilherme Caputo Bastos.

A médica adotou o primeiro filho em 1996. Ela pediu e obteve do Instituto Geral de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) — órgão da Secretaria Estadual de Saúde responsável pela gestão do Hospital Estadual Francisco Morato de Oliveira — a licença de 120 dias. Em 2000, quando adotou o segundo filho, seu pedido de licença foi negado com base num parecer da Procuradoria Jurídica do IAMSPE, que recomendou seu indeferimento por falta de “amparo legal”. As informações são do site do TST.

A defesa da médica alegou que seu direito tem amparo na lei estadual, na Constituição Federal e na CLT. A defesa salientou que a Constituição assegura aos filhos adotivos os mesmos direitos dos filhos naturais.

Histórico

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) invocou o artigo 227 da Constituição de 1988 — “a adoção ou guarda de filhos é ato humanitário de largo alcance social que deve ser amplamente prestigiado, sendo dever do Estado a proteção da família e, notadamente, da criança”. Com base na Lei Complementar estadual nº 367/84, o TRT paulista entendeu que a licença de 120 dias é um direito do servidor que adotar menor de sete anos de idade, embora não se confunda com o instituto legal da licença-maternidade.

O procurador da autarquia estadual afirmou que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRT-SP incorreram em “equívoco”, ao acolherem o pedido de “licença-maternidade”. Esta foi a expressão utilizada pela defesa da médica na inicial da ação trabalhista. Mas o argumento do IAMSPE foi rejeitado pelo juiz relator.

De acordo com Caputo Bastos, o TRT-SP verificou que não há dúvidas sobre a causa de pedir, ou seja, o objetivo da médica era obter a licença de 120 dias por motivo de adoção como previsto na lei estadual.

“A questão é de índole interpretativa. É verdade que as partes devem postular de modo certo e determinado e que é vedado a alteração da causa de pedir, porém, não se pode eleger um fim em si mesmo no processo, deixando muitas vezes em segundo plano o próprio direito material. No caso em questão, em que pese ter sido nominada de licença-maternidade, desde o primeiro momento se disse que estaria vinculada à adoção de menor, e sob os auspícios da Lei Complementar estadual já mencionada”, concluiu Caputo Bastos.

AIRR 74/20000-027-02-40.7

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