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Revigorada aplicação de multa à GM no caso dos cegonheiros

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14 de abril de 2005, 21h23

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região revigorou nesta quarta-feira (13/4), por unanimidade, a aplicação de multa diária à General Motors do Brasil pelo descumprimento do prazo inicial para o início das contratações de “cegonheiros” desvinculados da Associação Nacional dos Transportadores de Veículos e do Sindicato Nacional dos Cegonheiros. As informações são do TRF-4.

O termo inicial para contagem do prazo de 150 dias, no entanto, foi alterado e começa a contar a partir de 28 de julho do ano passado. Na data, que o TRF-4, em outro recurso, alterou os prazos e percentuais de contratação determinados pela Justiça Federal de Porto Alegre. Assim, o prazo esgotou-se no final de 2004.

A decisão manteve também a exigência de a GM apresentar documentos sobre os valores cobrados dos consumidores, o custo incorporado ao preço final dos veículos e decorrentes de logística e transporte. O caso foi votado no mutirão de julgamentos feitos a partir do esforço concentrado implementado pela equipe do gabinete do desembargador federal Edgard Lippmann Júnior, relator dos processos pautados para a sessão. Com o mutirão, mais de mil processos foram julgados.

A 6ª Vara Federal da capital gaúcha havia fixado, além dessas duas penalidades, uma multa diária de R$ 5 mil à GM porque a montadora não teria informado mensalmente as providências tomadas para o cumprimento da liminar. A empresa recorreu ao TRF. Em novembro de 2004, Lippmann suspendeu a aplicação das multas até o julgamento do recurso pela turma – o que ocorreu ontem -, mas manteve a exigência da relação de documentos.

Em seu voto, Lippmann decidiu revigorar a multa pelo não cumprimento dos prazos, mantendo suspensa apenas a de R$ 5 mil. Segundo o desembargador, ficou comprovado no processo que a GM tem procurado dar efetivo cumprimento à determinação judicial, “se não com integral atendimento, todavia, não a ponto de demonstrar sua displicência”.

Prova disso, afirmou, encontra-se no edital veiculado pela mídia que informa sobre o início da contratação de empresas não vinculadas à ANTV ou ao Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos e Pequenas e Microempresas de Transporte Rodoviário de Veículos.

Além disso, a GM tentou fazer um acordo entre os envolvidos, lembrou Lippmann, o qual não foi aceito pelo Ministério Público Federal, autor da ação civil pública. Quanto à multa pelo não cumprimento do prazo para início da contratação, o relator entendeu que esta deve ser mantida.

Entretanto, em função do expressivo valor fixado pela liminar (R$ 50 mil ao dia), Lippmann considerou que a multa deve ser aplicada “com parcimônia”. Ele salientou que, desde o início do caso, as novas contratações deveriam observar os prazos que iriam vencendo no curso do processo.

Para o desembargador, é mais coerente, para a definição da quantia a ser cobrada, “valorar concretamente a extensão do descumprimento”. Ele explicou que o valor deverá ser calculado proporcionalmente, “observada a quantidade de veículos que deveriam ter sido transportados”. Ele ordenou ainda que o MPF apresente uma planilha com os elementos fornecidos pela montadora, “para definição perante a 6ª Vara Federal quanto aos valores a executar”.

AI 2004.04.01.048055-3/RS

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