Vaga garantida

Liminar do STF anula concurso público do TRE do Paraná

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14 de abril de 2005, 19h21

O Estado precisa respeitar o cidadão, já que existe para garantir os direitos individuais. Baseado nesse princípio o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para que fosse suspenso concurso do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para preencher vagas que já existiam no prazo de validade de concurso anterior.

De acordo com o processo, em abril de 2002, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná publicou edital abrindo inscrições para concurso público para preencher nove cargos, sendo que ficou aberta a possibilidade de preenchimento de outros cargos que viessem a ocorrer. Em fevereiro de 2004, foi editada a Lei nº 10.842 criando novos cargos e outra Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, determinando concurso para preenchimento das vagas.

Os autores da ação, que participaram do primeiro concurso e não haviam ainda sido chamados, protocolaram requerimento com o objetivo de resguardar o direito à nomeação, obstar novo concurso e ter o imediato provimento dos cargos, obedecida a ordem de classificação. O requerimento foi rejeitado e os candidatos recorreram.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator de Medida Cautelar impetrada no Supremo pelos candidatos, a aplicação de novo concurso é menosprezo às regras antes determinadas no edital do primeiro concurso.

“O Concurso Público destina-se a selecionar candidatos para o provimento dos cargos atualmente vagos e dos que virem a vagar no prazo de validade do mesmo, observado o disposto neste edital”, previa o edital. Além disso, também ficou colocado que “após o preenchimento das vagas indicadas no item 1.1 deste Edital, os candidatos habilitados e classificados poderão ser nomeados para novas vagas que surgirem, dentro do prazo de validade do concurso”.

Segundo o ministro, “tem-se quadro a gerar perplexidade, especialmente no que se aguarda do Estado postura exemplar, postura de respeito irrestrito aos cidadãos. Ante candidatos aprovados, a Corte Regional deixou escoar o prazo de validade do concurso, não o prorrogando, em que pese à previsão do inciso 11.1 do edital para, nos 6 meses seguintes, vir a veicular um novo edital visando a preencher os cargos que já existiam no período de valia do certame anterior”.

“Defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do Edital nº 01/2004 do Tribunal Regional do Paraná, publicado no Diário Oficial da União de 23.12.2004 e que encerra o primeiro passo visando à realização de novo concurso público destinado ao provimento de cargos do respectivo quadro permanente de pessoal”, concluiu o ministro.

Leia a íntegra do voto

MEDIDA CAUTELAR Nº 1623-PARANÁ (CURITIBA)

Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO

REQUERENTE: ALESSANDRA VENDRAMINE VANÇO e outros

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE XAVIER

REQUERIDO: UNIÃO

DECISÃO

CONCURSO PÚBLICO — EXISTÊNCIA DE VAGAS — CANDIDATOS APROVADOS E NÃO CONVOCADOS – LEI Nº 10.842/04 E RESOLUÇÃO Nº 21.832/04 DO TSE — AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO – REABERTURA IMEDIATA DE NOVO CONCURSO – IMPROPRIEDADE — MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA ORDEM – RECURSO ORDINÁRIO ADMITIDO – AÇÃO CAUTELAR — LIMINAR — SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO NOVO EDITAL – DEFERIMENTO.

1) Esta ação cautelar visa ao empréstimo de eficácia suspensiva ativa a recurso ordinário interposto contra o indeferimento de segurança “para o efeito de suspender a realização do concurso público instaurado pelo Edital nº 01/2004, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, enquanto não houver decisão definitiva de mérito no Mandado de Segurança de autos nº 148, no qual se pleiteia o direito dos autores de não serem preteridos no provimento das vagas criadas pela Lei nº 10.842/2004, regulamentada pela Resolução TSE nº 21.843” (folha 10). Tem-se pleito de concessão de liminar sem audiência da parte contrária, requerendo-se a citação da União.

Eis os fatos narrados na inicial:

a)Em abril de 2002, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná publicou edital, abrindo inscrições para concurso público destinado ao provimento de cargos do respectivo quadro permanente de pessoal;

b)Seriam preenchidos nove cargos;

c)Ficou aberta a possibilidade de preenchimento de outros cargos que viessem a ocorrer;

d)O resultado do concurso foi homologado em 19 de junho de 2002, veiculando-se o ato no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2002;

e)Os autores foram aprovados e o concurso fez-se com prazo de validade de 2 anos;

f)Em 10 de fevereiro de 2004, foi editada a Lei nº 10.842 criando novos cargos, seguindo-se Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, deliberando sobre o respectivo preenchimento – nº 21.832/2004;

g)Em 20.8.2004, os autores protocolaram requerimento com o objetivo de resguardar o direito à nomeação, obstar a realização de novo concurso e terem o imediato provimento dos cargos, obedecida a ordem de classificação;

h)Indeferido o requerimento, seguiu-se mandado de segurança, vindo o Regional a julgar improcedente o pedido;

i)O recurso ordinário interposto ainda não foi remetido a esta Corte.

Sustenta-se o direito à nomeação para os cargos criados pela Lei nº 10.842/2004 e a impossibilidade de concursados, tendo em conta novo edital, virem a ser aproveitados em detrimento dos anteriormente aprovados.

Com a inicial, vieram os documentos de folha 11 a 331.

À folha 333, o ministro Carlos Veloso, a quem sucedi na relatoria deste processo, determinou fossem solicitadas informações ao Regional Eleitoral, diante das quais apreciaria o pedido de concessão de medida acauteladora – despacho de folha 333, de 10 de fevereiro de 2005.

Ao processo vieram as informações de folha 337 a 347, subscritas pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, desembargador Ulisses Lopes, com a transcrição do voto condutor do julgamento do mandado de segurança, indeferido à unanimidade, a notícia da impetração quando já expirado o prazo de validade do concurso anterior e a admissão do recurso ordinário. Procedeu-se à remessa do acórdão proferido.

Determinou o meu antecessor na relatoria o encaminhamento do processo à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, sendo formalizado o pronunciamento de folha 379 a 388, que tem o seguinte teor: “…sugerimos o indeferimento da liminar, haja vista a ausência do fumus boni iuris, nos termos do artigo 798 do CPC”. O processo retornou em 14 de março de 2005, sendo-me redistribuído em 17 imediato, com conclusão no dia subseqüente – folhas 390 e 391.

Então, prolatei o despacho a seguir:

“MEDIDA CAUTELAR – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.

1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:

“Trata-se de medida cautelar nº 1623, redistribuída ao Gabinete em 17.03.2005,em virtude da assunção do Exmo. Sr. Ministro Carlos Velloso à Presidência do Tribunal, segundo o art. 16, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, conforme termo de redistribuição de folha 391.

Ressalte-se que somente nesta data o pedido de liminar na medida cautelar está sendo submetido a Vossa Excelência, em virtude do processo ter permanecido em meio aos demais redistribuídos.

Registre-se que a tarja de pedido de liminar foi afixada no volume dois do processo, não tendo sido identificada de imediato, impedindo o tratamento prioritário da Assessoria ao presente caso, contrariando procedimentos rotineiros determinados por Vossa Excelência.”

2. Junte-se.

3. Venha-me o processo”.

2)É incontroverso que os autores lograram aprovação em concurso público. No edital respectivo, previu-se no item 1.1: “O Concurso Público destina-se a selecionar candidatos para o provimento dos cargos atualmente vagos e dos que virem a vagar no prazo de validade do mesmo, observado o disposto neste edital”. Mais do que isso, previu-se que: “1.2 – Após o preenchimento das vagas indicadas no item 1.1 deste Edital, os candidatos habilitados e classificados poderão ser nomeados para novas vagas que surgirem, dentro do prazo de validade do concurso”. E mais: “13.13 – Os candidatos habilitados e não nomeados poderão, a critério do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, ser nomeados por outro órgão do Poder Judiciário da União obedecendo a rigorosa ordem de classificação e a conveniência administrativa, com a observância da identidade do cargo e do expresso interesse do candidato” – folha 329.

Pois bem, o edital do concurso, obrigando candidatos e Administração Pública, fez-se a partir da ordem natural das coisas, da premissa de necessidade da mão-de-obra, tendo em conta os cargos existentes e os que viessem a surgir. Previu-se o aproveitamento de candidatos por outros órgãos do Poder Judiciário da União. Com isso, deu-se ênfase a um dos fundamentos da República, ou seja, a dignidade da pessoa humana, sinalizando-se que os candidatos seriam respeitados. Desnecessário é dizer que a feitura de um concurso público implica modificações substanciais na vida do candidato, angústia quanto ao êxito na caminhada. Uma vez aprovado, nasce o sentimento de segurança jurídica quanto ao aproveitamento em vaga que surja no período de validade do concurso.

Eis que veio à balha, na vigência do concurso, a Lei nº 10.842/2004, com o objetivo de viabilizar, em relação aos Tribunais Regionais, quadro funcional próprio, evitando-se as requisições de toda ordem. Essa Lei mostrou-se expressa relativamente à competência do Tribunal Superior Eleitoral para baixar instruções. Nestas, como ressaltado na inicial, previu-se, de forma pedagógica, já que direito dos concursados, que:

“Art. 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão aproveitar, nos cargos de que trata o artigo anterior, os candidatos habilitados em concurso público, realizado ou em andamento na data de publicação da lei. Ou, caso não disponham de concurso público válido ou em andamento, realizar concurso público específico, no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação desta Resolução ou, se for o caso, aproveitar candidatos habilitados em outros concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário da União”. Resolução-TSE nº 21.832.

Tem-se quadro a gerar perplexidade, especialmente no que se aguarda do Estado postura exemplar, postura de respeito irrestrito aos cidadãos. Ante candidatos aprovados, a Corte Regional deixou escoar o prazo de validade do concurso, não o prorrogando, em que pese à previsão do inciso 11.1 do edital para, nos 6 meses seguintes, vir a veicular um novo edital visando a preencher os cargos que já existiam no período de valia do certame anterior. De início, não se trata de emprestar à Resolução deste Tribunal, no que veio a ser colocada em plano secundário, características geradoras por si só de direito subjetivo, mas de atentar-se para a ordem jurídica constitucional em vigor, para a razoabilidade que preside os acontecimentos, a eficiência que os atos da Administração Pública devem revelar.

Vislumbro, no caso, o sinal do bom direito e a necessidade de se adotar providência que sinalize o respeito à legislação de regência e, sob tal ângulo, tem-se não só a Lei citada, a Resolução emanada desta Corte, e a Carta da República a submeter a todos, indistintamente.

3) Defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do Edital nº 01/2004 do Tribunal Regional do Paraná, publicado no Diário Oficial da União de 23.12.2004 e que encerra o primeiro passo visando à realização de novo concurso público destinado ao provimento de cargos do respectivo quadro permanente de pessoal.

4) Cite-se a União.

5) Vindo ao processo a contestação ou decorrido o prazo sem que seja apresentada, colha-se o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral.

6) Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2005.

Ministro MARCO AURÉLIO

RELATOR

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