Doce vitória

Alíquota de 18% de IPI sobre açúcar é inconstitucional

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14 de abril de 2005, 19h05

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou inconstitucional a incidência de 18% de IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados sobre a produção de açúcar. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (14/4) pelo Órgão Especial, por 10 votos a 4, em julgamento de Argüição de Inconstitucionalidade.

Os desembargadores derrubaram o artigo 2º da Lei 8.393/91. O artigo serviu de base para, em janeiro de 1992, instituir a tributação do IPI sobre o açúcar à alíquota de 18% — com isenção aos produtores do Norte e Nordeste e redução para 9% aos produtores do Espírito Santo e Rio de Janeiro.

A defesa das produtoras de açúcar se baseou em três argumentos principais. O primeiro é o de que o IPI não poderia ter sido utilizado para finalidade própria de uma contribuição de intervenção, como se deu no caso concreto. O segundo é o de que o açúcar foi o único produto da cesta básica tributado pelo IPI, enquanto para os demais produtos a alíquota é zero. E o terceiro é o de violação ao princípio constitucional da uniformidade, segundo o qual não se admite que o IPI possa ter alíquotas distintas conforme o local em que esteja o produtor.

Segundo o advogado Mário Luiz Oliveira da Costa, sócio do escritório Dias de Souza Advogados Associados, “o precedente é de grande importância, pois praticamente todos os produtores de açúcar de cana vêm questionando em juízo a exigência deste IPI desde o seu início, em janeiro de 1992”. Ele afirma que, com a decisão, todas as Turmas do TRF-3 (que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) estão obrigadas decidir no mesmo sentido em relação às operações praticadas entre 1992 e 1997, período em que vigorou a exigência.

O advogado ressalta que os mesmos argumentos utilizados no caso são suficientes para afastar também a tributação do IPI sobre o açúcar fixada em 1998, ano em que a alíquota era de 12%. “Além disso, a exigência que tem vigorado desde janeiro de 1999, no percentual de 5% de IPI em todo o território nacional, também contraria o princípio da seletividade”, conclui Mário Costa.

O entendimento é o de que o açúcar não poderia sofrer incidência de IPI superior àquela verificada em relação aos demais itens da cesta básica, todos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. A questão também deve ser julgada em breve pelo Supremo Tribunal Federal, onde tramitam ações que contestam a incidência do tributo.

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