Período de férias

TST manda empresa pagar férias em dobro para ex-empregado

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13 de abril de 2005, 11h55

Empregado que fica afastado de suas atividades da empresa por seis meses perde o direito de férias. A verificação da aplicação incorreta dessa norma, prevista no artigo 133, inciso IV, da CLT, levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a atender pedido de um encarregado de manutenção paulistano, empregado da Clínica Dr. Godoy Moreira S.C Ltda. A decisão do TST garantiu-lhe o pagamento em dobro de um período de férias.

A primeira manifestação sobre o tema ocorreu na 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, que deferiu parcialmente pedido do trabalhador. A primeira instância reconheceu o direito a verbas e diferenças salariais. Dentre elas, o pagamento em dobro das férias vencidas relativas ao período 1994/1995. A empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. As informações são do TST.

Alegou a inviabilidade da concessão das férias dobradas, pois o trabalhador recebeu auxílio-doença e benefício do INSS entre 25 de dezembro de 1994 e 21 de agosto de 1995. A empresa defendeu o enquadramento do caso no artigo 113, inciso IV, da CLT.

O dispositivo da CLT estabelece que o trabalhador perderá seu direito às férias se, no curso do período aquisitivo, “tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos”. O TRT-SP determinou a exclusão das férias dobradas da condenação.

O Recurso de Revista do empregado foi distribuído, no TST, à juíza convocada Perpétua Wanderley, que optou por uma análise do direito às férias e, sobretudo, da possibilidade de sua perda. “O período aquisitivo, consoante estabelece o art. 130 da CLT, corresponde ao decurso de cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, após o qual o empregado terá direito a férias”, afirmou.

“Segue-se-lhe a regra do art. 133, inciso IV, obstativa da aquisição do direito em decorrência de situações que implicam a interrupção ou a suspensão da prestação de serviços e que se verifiquem dentro do período aquisitivo”, acrescentou a juíza.

A análise levou à constatação de que a data de admissão do trabalhador na clínica remonta a 2 de janeiro de 1984. Por conseguinte, o período aquisitivo se estende sempre entre 2 de janeiro de um ano a 1º de janeiro do ano posterior. A aplicação da regra legal ao período de afastamento alegado pelo encarregado de manutenção (5 meses e 13 dias) ou consignado na decisão regional (7 meses e 24 dias) não poderia ter resultado na perda do direito, segundo a relatora.

“Com efeito, o período do afastamento deveria estar contido no período aquisitivo”, observou Perpétua Wanderley. “Quando o período de afastamento por benefício previdenciário, embora superior a seis meses, não está contido em sua totalidade no período aquisitivo não está configurada a hipótese legal excludente das férias”, esclareceu. A relatora determinou o pagamento das férias vencidas, em dobro, ao trabalhador.

RR 473073/1988.7

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