Questão de competência

TST julga ação sobre integridade física de trabalhador

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13 de abril de 2005, 15h33

Os processos judiciais que abrangem questões relacionadas com a segurança e integridade física dos empregados devem ser examinados pela Justiça do Trabalho. O entendimento é do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

Os ministros reconheceram a competência dos juízes trabalhistas para julgar Ação Civil Pública que envolve a obrigatoriedade de instalação de portas de segurança em agências bancárias. A informação é do site do TST.

“A hipótese trata de interesses coletivos de natureza trabalhista, que dizem respeito à segurança do trabalhador”, afirmou o ministro Carlos Alberto. Segundo o relator da questão no TST, a preservação do meio ambiente do trabalho pertence ao âmbito das prerrogativas da JT até porque “é notória a ocorrência de assaltos a bancos no país e o risco a que estão sujeitos os trabalhadores que exercem suas atividades nas agências bancárias”.

O vice-presidente do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, concordou com o relator. O ministro Barros Levenhagen frisou que a competência da Justiça do Trabalho está ligada diretamente à causa do pedido: a segurança do trabalhador. O ministro Ives Gandra Martins Filho acatou as observações do relator. A primeira e a segunda instância trabalhista do Espírito Santo também reconheceram sua competência para o tema.

Caso concreto

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo contra o Banco do Estado do Espírito Santo — Banestes. O sindicato pediu a adoção de equipamentos de segurança em todas as agências da instituição financeira em território capixaba.

O pedido teve como base as regras previstas na Lei nº 7.102 de 1983. De acordo com a lei, “é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça” (artigo 1º).

Também prevê que “o sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo” (artigo 2º).

A lei estabelece, ainda, nos incisos I, II e III do artigo 2º, a adoção de pelo menos um dos seguintes dispositivos: equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Para o ministro Carlos Alberto, a observância das regras legais para a segurança das agências bancárias deve ser interpretada sob a ótica da integridade física dos trabalhadores. “O ordenamento jurídico, em matéria de segurança bancária, deve ser visto sob o prisma trabalhista, não tanto pelas normas que visam à recuperação do numerário roubado, mas à prevenção do assalto, diminuindo os riscos de ferimento e morte dos bancários assaltados”, observou.

A primeira e a segunda instâncias determinaram a instalação dos equipamentos de segurança nas agências do Banestes, sob pena de multa. A instituição interpôs Recurso de Revista para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho. O pedido foi aceito.

O sindicato capixaba embargou a decisão junto à Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST, que decidiu submeter ao Pleno o exame sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar o tema. Reconhecida a prerrogativa, os autos retornarão para a Segunda Turma do TST para novo julgamento do Recurso de Revista do Banestes.

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