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IPI não deve incidir sobre as bonificações, decide STJ.

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13 de abril de 2005, 11h32

O Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) não deve incidir sobre as bonificações (descontos incondicionais) — ou seja, aquele desconto acertado entre vendedor e comprador no caso de uma grande venda, por exemplo. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para a Primeira Turma do STJ, a base de cálculo do IPI é o valor da operação final, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. A Segunda Turma também tem entendimento no mesmo sentido. As informações são do site do STJ.

Segundo o relator, ministro José Delgado, aplica-se, no caso, o artigo 47, inciso II — a base cálculo do imposto é o valor da operação na saída da mercadoria — do Código Tributário Nacional. Em outras palavras, é o “valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento”.

O tema foi analisado em recurso interposto pela Indústria Missiato de Bebidas Ltda. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “deve ser considerado, para a incidência do IPI, o valor constante na nota, que observa o valor de mercado dos produtos, nos termos do artigo 47, II. do CTN”.

No STJ houve divergência na interpretação do mesmo artigo. Geralmente o embate se dá entre o CTN e a Lei nº 7.798, de 1989. A lei é freqüentemente usada para exigir impostos em situações como a da Indústria Missiato. Porém, os ministros não a empregaram. Eles entendem que o artigo 15 dessa lei, que alterou a legislação do IPI, está desconfigurado, portanto deu novo texto ao artigo 14 da Lei nº 4.502/64.

“Revela contradição em termos (contraditio in terminis) ostentar que a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais”, considerou o ministro Luiz Fux.

A nova redação do artigo 14 da Lei nº 4.502 diz que, “salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: II – quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. § 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. § 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente”.

O caso se assemelha a inclusão do frete na base de cálculo do IPI, também de acordo com o artigo 15 da Lei nº 7.798. O relator reforçou o disposto no CTN e citou em seu voto o parecer da procuradoria-geral da República proferido em um caso referente ao frete. Ressalta o parecer que o frete não integra o ciclo de produção e não compõe a base de calculo do IPI. “O frete configura despesa de transporte e não se apresenta como componente da operação da qual decorre o fato gerador do IPI, ainda quando o transporte seja realizado por empresa coligada”, disse.

Durante o debate da matéria na Primeira Turma, o ministro Teori Albino Zavascki, que acompanhou os ministros apenas no mérito, assim como a ministra Denise Arruda, levantou a questão da inconstitucionalidade da lei ordinária. “É preciso suscitar incidente de inconstitucionalidade”, ressalvou o ministro.

Resp 725.983

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