Arca com o prejuízo

Empresa paga seguro-desemprego se não fornecer guia

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13 de abril de 2005, 15h55

Se a empresa não cumprir decisão judicial de fornecer ao ex-empregado as guias necessárias para o requerimento do seguro-desemprego, deverá arcar com o benefício. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), no julgamento do processo de uma ex-empregada da Empresa Jornalística A Gazeta da Zona Norte Ltda.

A trabalhadora teve o vínculo empregatício reconhecido com o jornal pela 50ª Vara do Trabalho de São Paulo. A primeira instância também determinou que a empresa emitisse os documentos necessários para a ex-empregada requerer o seguro-desemprego no Ministério do Trabalho.

O jornal recorreu da decisão no TRT-SP. Afirmou que a autora da ação não preenchia os requisitos para ter direito ao benefício. De acordo com o relator do Recurso Ordinário, juiz Eduardo de Azevedo Silva, a Resolução nº 252 de 2000, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador dispõe que o requerimento do benefício deve ser encaminhado a partir do 7º e até o 120º dia subseqüente à data da demissão do empregado.

“Entretanto, o benefício é também concedido, depois desse prazo, nas hipóteses de decisão judicial”, explicou o relator. O concedeu prazo de 30 dias para que o jornal forneça as guias à ex-empregada, sob pena de “se converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar, correspondente àquilo que o autor receberia do Fundo de Amparo ao Trabalhador”. A maioria dos juízes da 3ª Turma acompanhou o voto do juiz relator.

RO 02102.2002.050.02.00-5

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