Limites definidos

Provas colhidas sem autorização em empresa são inválidas

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12 de abril de 2005, 20h33

A proteção constitucional de inviolabilidade domiciliar abrange também o local onde é exercida atividade profissional. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal anulou a denúncia contra um dos sócios da empresa S.A. Organização Excelsior de Contabilidade e Administração, acusada pelo Ministério Público de fraudar o fisco.

Segundo o Supremo, só a determinação judicial autoriza a entrada na casa de alguém sem consentimento do morador —, com ressalva das situações nas quais a própria Constituição autoriza esse ingresso — o que pode ser feito somente durante o dia. De acordo com o empresário e contador português Luiz Felipe da Conceição Rodrigues, as provas do delito foram retiradas da sede da Excelsior sem autorização judicial. O processo penal contra ele tramita na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Segundo o relator, ministro Celso de Mello, as provas foram obtidas com transgressão à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, XI), o que as tornou ilícitas e inadmissíveis em juízo, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Carta Política. O ingresso em domicílio alheio, mesmo contra a vontade do morador, acha-se constitucionalmente autorizado nos casos de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou durante o dia, exclusivamente por determinação judicial

Segundo a jurisprudência citada pelo ministro, nem a polícia judiciária, nem o Ministério Público, nem a administração tributária, nem quaisquer outros agentes públicos podem ingressar em domicílio alheio sem ordem judicial, ou sem o consentimento de seu titular, “com o objetivo de proceder a qualquer tipo de diligência probatória ou apreender objetos que possam interessar ao poder público”, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. O relator, em seu voto, invocou precedentes firmados pelo STF, nos quais o tribunal estendeu a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar aos locais em que o profissional exerce a sua atividade, desde que se cuidem de “compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade” (CP, art. 150, § 4º, III). A decisão foi unânime, declarando-se impedido o ministro Joaquim Barbosa.

No julgamento, a Turma, embora invalidando o processo penal instaurado contra o paciente, ressalvou ao MP a possibilidade de promover nova persecução penal contra o réu, desde que respeitada a proibição constitucional de utilização em juízo de provas ilícitas.

Foi acolhida, por unanimidade, a proposta formulada pelo ministro Gilmar Mendes, no sentido de comunicar a ocorrência do fato ao Ministério Público, para os fins do artigo 40 CPP, segundo o qual os juízes ou tribunais, quando verificarem, em autos ou em documentos de que conhecerem, a existência de crime de ação penal pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e as peças documentais necessárias ao eventual oferecimento de denúncia.

A Segunda Turma, no julgamento, reafirmou diretriz jurisprudencial no sentido de que transgressão da inviolabilidade domiciliar (entendendido domicílio em sentido amplo), quando efetuada por autoridades públicas, inclusive aquelas vinculadas à administração tributária, provoca, como consequência jurídica, a ilicitude da prova que venha a ser obtida no curso da diligência.

HC 82.788

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