Julgamento adiado

Pedido de vista adia julgamento de HC de Naji Nahas

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12 de abril de 2005, 12h58

O empresário Naji Nahas quer trancar a ação penal que responde por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. O empresário, que teve o seu nome envolvido em escândalos da prefeitura paulistana, quer estender os efeitos do Habeas Corpus concedido a Eduardo da Rocha Azevedo, ex-presidente da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). O HC concedido a Azevedo determinou o trancamento da ação penal contra ele

O pedido de Naji Nahas começou a ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas o julgamento foi adiado. O ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do STJ, pediu vista dos autos. A informação é do site do STJ.

Antes de Naves pedir vista, o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, negou o pedido de extensão. Para o relator, a decisão que concedeu o HC a Azevedo se fundou na consideração de sua conduta específica e não na atipicidade das condutas dos co-réus, operadores da Bolsa de Valores.

A defesa de Naji Nahas se baseou em alguns pontos principais: mesma incidência penal e idêntica situação objetiva e subjetiva entre Azevedo e Nahas. Também citou a decisão da Sexta Turma, no pedido de Azevedo, de que a condição de operador em Bolsa de Valores não seria motivo para a imputação penal no crime previsto no artigo 3º da Lei nº 1.521/51.

O ministro Quaglia Barbosa considerou, sobre primeiro fundamento, que Nahas não tem razão. Isso porque, apesar de ambos os co-réus estarem incursos no mesmo dispositivo legal, “suas condutas teriam sido, não apenas diferentes, mas frontalmente contrárias e, acrescente-se, o requerente respondeu também por outro delito, tipificado na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro”.

Quanto ao segundo argumento, o relator lembrou o voto do ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, relator do HC de Azevedo. Nele, toda a argumentação do relator esteve apoiada em ser lícita a conduta de Azevedo por ele ter agido de acordo com sua função de presidente da Bovespa.

“Isso a ponto de, ao analisar as diferentes condutas, atribuídas ao então paciente e ao ora peticionário, dentre outros, por vezes chegar a afirmar que a conduta do postulante, ao menos em tese, configuraria infração penal”, disse o ministro Quaglia Barbosa a respeito do voto do ministro Cernicchiaro.

Não há ainda previsão de data para a continuação do julgamento. Além do ministro Naves, falta votarem os ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Paulo Medina.

Histórico

O Ministério Público Federal encaminhou à Justiça Federal denúncia contra 13 pessoas. Dentre elas, Azevedo — incurso apenas no artigo 3º da Lei nº 1.521/51, e Nahas — denunciado pelo mesmo delito c/c artigo 71 do Código Penal, bem como pelo crime previsto no artigo 7º da Lei nº 7.492/86 (negociar títulos ou valores imobiliários sem lastro ou garantias suficientes), c/c artigos 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material), ambos do Código Penal.

Ambos foram condenados. Naji Nahas, a 24 anos e 8 meses, sendo os primeiros oito anos de reclusão e os demais de detenção, em regime fechado e multa; e Azevedo, a nove anos de detenção, além de pena pecuniária.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a sentença condenatória. A defesa de Azevedo recorreu ao STJ. Argumentou que ele teria tomado a iniciativa e adotado providências para evitar uma crise na Bolsa de Valores em função de sua posição e não teria, para isso, usado de “notícias falsas”, “operações fictícias” ou “qualquer artifício”.

O julgamento do HC foi concluído em 29 de junho de 1999. A Sexta Turma concedeu o pedido. “Inepta a imputação se o fato descrito, notadamente analisado o contexto da denúncia, narra excludente de ilicitude. Nesse caso, em tal extensão, inepta a imputação do Ministério Público”, decidiu.

A defesa de Naji Nahas pediu, em fevereiro de 2005, que lhe fosse estendida a decisão para trancar a ação penal contra ele.

HC 7.842

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