Gil Rugai

Ministros do STJ negam pedido de liberdade de Gil Rugai

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12 de abril de 2005, 18h35

O estudante Gil Rugai deve continuar na prisão. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, dois pedidos de Habeas Corpus para ele. Gil Rugai foi denunciado pelo homicídio do pai, Luiz Carlos Rugai, e da madrasta, Alessandra de Fátima Troitino.

A defesa sustentou o constrangimento ilegal por falta de indícios de autoria, a ausência dos pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, nulidade da denúncia, em vista do impedimento da promotora e inépcia da denúncia, por não descrever a conduta criminosa, conforme estabelece o Código Penal. A informação é do site do STJ.

O primeiro Habeas Corpus ataca decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a ordem de prisão contra o estudante. Para o TJ paulista, a instrução criminal estaria ameaçada caso Rugai não fosse preso, já que os vigias das ruas onde era a empresa do pai sofreram ameaças depois de prestar depoimentos.

O ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que, nos autos, ainda aparecem como vítimas de coação uma diretora, um sócio e um ex-empregado da vítima. “Ademais, este colegiado fracionário já decidiu, reiteradas vezes, que ‘a ameaça à testemunha pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da regular instrução do feito, ainda mais em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri’”, afirmou, citando acórdão da relatoria do ministro Gilson Dipp.

O STJ também não acatou a alegação de anulação do processo por inépcia da denúncia em razão da suspeição da promotora que assinou a acusação. Para o STJ, o fato de a promotora ter informado o rumo das investigações não se encaixa nas hipóteses de suspeição.

A inépcia da denúncia também não foi verificada pelo relator. “O acórdão impugnado também consignou entendimento jurisprudencial no sentido de que os Tribunais Superiores ‘não têm considerado inepta a denúncia por eventuais omissões e deficiências quanto aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, desde que permita o exercício regular do direito de defesa’, concluindo que ‘no caso vertente, a atenta análise do conjunto até agora amealhado demonstra que, embora não tenha sido esmiuçado em detalhes o ocorrido, não houve qualquer prejuízo para a defesa, à medida que o paciente sabe perfeitamente os crimes pelos quais está sendo acusado’”.

“Ademais”, concluiu o ministro, “firme é o magistério jurisprudencial no sentido de que, em sede de habeas-corpus, só é possível trancar ação penal em situações muito especiais, seja porque o fato narrado não constitui crime, seja porque é evidente e indiscutível a negativa de autoria, ou quando já estiver extinta a punibilidade, que são as hipóteses de rejeição da denúncia”.

HC 38.086

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