‘Negligência e imperícia’

DF é condenado a reparar motorista por erro médico

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12 de abril de 2005, 13h23

O Distrito Federal está obrigado a reparar o motorista de carro-forte, José Luiz Cardoso da Rocha, em R$ 80 mil por “negligência e imperícia” de médicos do Hospital de Base de Brasília (HBB). Motivo: ele se submeteu a uma cirurgia de correção de catarata, mas acabou perdendo todo o globo ocular.

Além dos danos morais, o DF foi condenado a pagar pensão mensal. A decisão unânime é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A informação é do TJ-DF.

Segundo os autos, o motorista foi operado em outubro de1993, com a visão esquerda praticamente comprometida por uma “catarata traumática”. O procedimento cirúrgico não teve sucesso. Além de não conseguir se livrar da deficiência visual, ele perdeu o globo ocular esquerdo.

De acordo com a perícia técnica, a causa da perda foi um “deslocamento integral da retina”, não observado, nem tratado a tempo da reversão. A conclusão dos especialistas foi de que houve “negligência e imperícia” dos profissionais envolvidos na cirurgia.

O Distrito Federal argumentou que a vítima já tinha a visão comprometida pela catarata desde a infância, portanto, anterior ao procedimento médico. No entanto, esse comprometimento foi questionado em provas juntadas nos autos. Os documentos demonstravam que, para fazer as tarefas do antigo emprego, o motorista precisou passar por inúmeros exames, incluindo os oftalmológicos, os quais indicariam eventuais problemas na visão.

Além disso, segundo os desembargadores, não se constatou nenhuma indicação para possível deslocamento de retina nos exames prévios para a operação de correção da catarata. Se a argumentação do DF fosse procedente, se realmente o motorista já estava “praticamente cego”, a cirurgia para retirada do cristalino não estaria de acordo com o “bom senso” e “ética médicas”.

A questão foi decidida conforme a teoria da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição de 88. O parágrafo 6º diz: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Os desembargadores citaram jurisprudência referente a dano estético. Trata-se, no entendimento da Turma, de “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência de pessoa, modificação esta que lhe acarreta ‘enfeiamento’ que lhe causa humilhações e desgosto, dando origem, portanto, a dor moral”.

Processo nº 2004. 0150052996

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