Critérios de avaliação

Resolução fixa critérios para vitaliciedade de juízes

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11 de abril de 2005, 20h05

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, assinou nesta segunda-feira (11/4) a Resolução 425, que fixa os critérios de avaliação para que os juízes federais obtenham a vitaliciedade. Até agora, os juízes de primeiro e segundo graus eram avaliados conforme estabelecido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Com a resolução, o Conselho da Justiça Federal amarra o conjunto de normas referentes ao período de estágio probatório do juiz federal. A avaliação dos juízes é atribuição do corregedor-geral, “coadjuvado por juiz auxiliar da Corregedoria e por juízes federais formadores”. Cabe ao juiz formador acompanhar, orientar e avaliar o juiz federal que se encontra no período de estágio probatório.

O segundo capítulo da norma trata especificamente dos critérios de avaliação. O artigo 5º diz: “A avaliação do desempenho do juiz no período de aquisição da vitaliciedade terá como foco suas aptidões, inclusive idoneidade moral, bem como a adaptação ao cargo e às funções”.

Vidigal determinou que cópias da resolução sejam encaminhadas aos presidentes dos cinco tribunais regionais federais e ao presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Jorge Antonio Maurique.

Leia a íntegra da Resolução

RESOLUÇÃO Nº 427, DE ABRIL DE 2005.

Estabelece normas gerais a serem observadas durante o período de vitaliciamento de magistrados federais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005162087, na sessão realizada em 22 de março de 2005, resolve:

I – DA ORIENTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 1º O estágio probatório do Juiz Federal, necessário à aquisição da vitaliciedade, inicia-se a contar do exercício no cargo e tem duração prevista em lei.

Parágrafo único. A orientação, o acompanhamento e a avaliação dos Juízes Federais constituem atribuição do Corregedor-Geral, coadjuvado por Juiz Auxiliar da Corregedoria e por Juízes Federais Formadores.

Art. 2º A Corregedoria-Geral formará prontuários individuais em que serão reunidas informações para a avaliação do Juiz vitaliciando.

Parágrafo único. O processo de vitaliciamento compreende todo o período de estágio probatório, ao término do qual já deverá ter-se iniciado a fase conclusiva daquele processo.

Art. 3º O Juiz Formador terá as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas:

I – acompanhar a atuação do Juiz vitaliciando durante o estágio probatório;

II – orientar a atuação do Juiz vitaliciando no que diz respeito à conduta profissional e atuação junto às partes, procuradores, servidores, público em geral e outros magistrados;

III – avaliar a atuação do Juiz vitaliciando mediante a elaboração de relatórios periódicos e do relatório da avaliação final, a serem encaminhados ao Corregedor-Geral.

Art. 4º O Juiz Formador será designado pelo Corregedor-Geral, que dará ciência do ato ao Juiz vitaliciando.

II – DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 5º A avaliação do desempenho do Juiz no período de aquisição da vitaliciedade terá como foco suas aptidões, inclusive idoneidade moral, bem como a adaptação ao cargo e às funções.

Art. 6º O Juiz vitaliciando deverá encaminhar semestralmente, de preferência por meio eletrônico, relatório circunstanciado em que descreva sua atuação funcional, o método de trabalho desenvolvido e a situação da unidade em que atua.

Art. 7º A avaliação da aptidão do vitaliciando levará em conta o cumprimento do regime próprio da Magistratura, os relatórios produzidos pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, pelo Juiz Formador e pelo Juiz vitaliciando, bem como os demais elementos levados ao conhecimento do Corregedor-Geral.

Parágrafo único. Poderá ser considerada, para fins de avaliação da aptidão, a participação do vitaliciando em atividades de aperfeiçoamento profissional promovidas ou sugeridas pelo Tribunal, consoante os critérios que fixar.

Art. 8º O Corregedor-Geral poderá solicitar informações sobre a conduta funcional e social do Juiz vitaliciando à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e a magistrados, bem como a outros órgãos ou entidades que entender necessários, preservando o caráter sigiloso da informação.

Art. 9º Poderá o Corregedor-Geral, mediante autorização do Tribunal, determinar que o juiz vitaliciando seja submetido a avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada.

Art. 10. A Corregedoria-Geral promoverá, com a Escola da Magistratura, encontros ou cursos dirigidos aos vitaliciandos, propiciando-lhes troca de experiências e projetando a orientação a ser seguida no exercício da magistratura.

Art. 11. Ao final do estágio, o Corregedor-Geral elaborará voto relativo à aptidão do magistrado, bem como à adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do Juiz Federal; caso contrário, proporá ao Tribunal abertura do processo de perda do cargo.

III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Cada Tribunal poderá editar regulamento próprio, disciplinando o processo de vitaliciamento, observadas as regras gerais desta Resolução.

Art. 13. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro Edson Vidigal

Presidente

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