Contrato de trabalho

Aposentadoria em aviso prévio não corta direito a FGTS

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11 de abril de 2005, 11h36

A aposentadoria durante o aviso prévio não tira do trabalhador o direto de receber 40% do FGTS. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma rejeitou o recurso da empregadora (Cooperativa Regional Tritícola Serrana Ltda — Contrijui), que pedia a isenção do pagamento da multa.

O TST garantiu a um vigilante do Rio Grande do Sul o direito de receber os 40% do FGTS correspondentes à demissão sem justa causa, mesmo tendo se aposentado quando cumpria aviso prévio. A Turma manteve decisão de segunda instância, que confirmou a sentença favorável ao trabalhador.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o pedido de aposentadoria do vigilante, que trabalhou na cooperativa entre 1984 e 1997, “deu-se justamente em função do recebimento do aviso prévio por parte da empregadora”. A informação é do site do TST.

Como a iniciativa da dispensa partiu do empregador, o TRT-RS considerou extinto o contrato de trabalho sem justa causa. A segunda instância julgou devida a multa de 40% sobre todos os depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho. “A aposentadoria do empregado no prazo que antecede a despedida não altera tal situação”, enfatizou.

O relator do recurso, juiz convocado Luiz Antonio Lazarin, rejeitou todos os argumentos apresentados pela cooperativa. Um deles é de que a decisão do TRT-RS teria contrariado a jurisprudência do TST estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 177. O relator enfatizou que essa OJ prevê a exclusão da multa de 40% do FGTS apenas quando a extinção do contrato de trabalho ocorre pela aposentadoria espontânea enquanto que, no caso, o TRT-RS constatou que a aposentadoria ocorreu depois que o empregador deu o aviso prévio.

A cooperativa também alegou que a decisão de segunda instância contrariou o princípio da legalidade — “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei — estabelecido no artigo 5º, II, da Constituição. Por se tratar de um princípio, esse preceito é implementado na legislação infraconstitucional, ou seja, não cabe verificar ofensa direta e literal dessa norma constitucional”, disse o relator.

Em relação à multa por atraso no pagamento das verbas de rescisão, prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, aplicada pela segunda instância, a empresa obteve entendimento favorável. “Existindo controvérsia sobre direitos do trabalhador, que só vieram a ser reconhecidos em decisão judicial, incabível a aplicação dessa multa”, considerou o juiz convocado. Lazarin esclareceu que a sanção prevista no artigo 477 da CLT refere-se aos direitos trabalhistas regularmente reconhecidos e que deixaram de ser pagos nas épocas oportunas.

RR 786.436/2001.4

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