Segurança financeira

Governo inclui ações da União como garantia para PPPs

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10 de abril de 2005, 9h48

Mais uma segurança para as empresas que planejam investir nas PPPs — Parcerias Público Privadas: o governo decidiu que o FGP — Fundo Garantidor das parcerias contará com ações de empresas em que a União tem participação. Entre elas, a Companhia Vale do Rio Doce, a Gerdau e a Petrobras. O texto foi publicado no Diário Oficial de quinta-feira (7/4).

O FGP é um dos instrumentos fornecidos para assegurar que a União honrará o pagamento do investimento feito pelas empresas privadas em obras públicas. A boa notícia é que, com o decreto, além de imóveis, por exemplo, elas poderão contar com bens que possuem liquidez no mercado. Ou seja, a certeza de que a dívida será paga, agora, é maior.

“O sucesso das PPPs gira em torno do sucesso das garantias, quanto maior elas forem, maior a chance das parcerias darem certo”, afirma o advogado Paulo Bardella Caparelli, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados. Nessa perspectiva, o ato do governo é acertado. Isso porque, com bens de maior liquidez dados como segurança do pagamento, “a União dá sinais efetivos de que pretende viabilizar os projetos e demonstra à iniciativa privada sua intenção de atribuir segurança às parcerias”.

Para o consultor Rubens Teixeira, do Albino Advogados Associados, no entanto, o governo ainda precisa estabelecer como irá operar o FGP e o sistema de garantias. Segundo ele, ainda precisa ser definido o valor da carteira antes da transferência e criados “outros decretos com outras capitalizações para o Fundo, de forma a disponibilizar algum ativo líquido para ele se movimentar”.

Leia trechos do Decreto

Atos do Poder Executivo

DECRETO N o 5.411, DE 6 DE ABRIL DE 2005

Autoriza a integralização de cotas no Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, mediante ações representativas de participações acionárias da União em sociedades de economia mista disponíveis para venda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n o 11.079, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a integralização de cotas em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, de que trata o artigo 16 da Lei n o 11.079, de 30 de dezembro de 2004, mediante a transferência de ações da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto, referentes às suas participações minoritárias e excesso à manutenção do seu controle em sociedades de economia mista.

Parágrafo único. As participações acionárias identificadas no Anexo I deste Decreto ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização – FND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal – FAD, criado pela Lei n o 9.069, de 29 de junho de 1995.

Art. 2º Para a finalidade prevista no art. 1º , fica autorizada a integralização com outras ações da União além daquelas constantes do anexo II deste Decreto, não depositadas no FND e no FAD, representativas de suas participações minoritárias em percentual inferior a cinco por cento do capital total da respectiva empresa e do excesso à manutenção do seu controle em sociedades de economia mista.

Art. 3º As transferências das participações referidas nos arts. 1º e 2º deverão ser efetivadas após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.

§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário, quando for o caso.

§ 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação do gestor do FGP.

§ 3º No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.

Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional, para o desempenho de atividades relacionadas ao acompanhamento da gestão do FGP, poderá celebrar Acordos, Convênios, Termos de Cooperação Técnica, ou outros instrumentos congêneres, com órgãos da administração pública federal direta e indireta, que viabilizem intercâmbio e transferência de tecnologias, informações e conhecimentos.

Art. 5º O Comitê gestor de Parceria Público-Privada Federal (CGP) deverá ser ouvido previamente quanto à criação, escolha da instituição financeira gestora e regulamentação do FGP.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

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