Punição excessiva

TST reduz reparação por dano de R$ 453 mil para R$ 50 mil

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8 de abril de 2005, 11h51

A fixação do valor da indenização por dano moral decorrente da relação de emprego deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação por dano moral, mas reduziu o valor da reparação de R$ 453 mil para R$ 50 mil.

A Turma acompanhou o voto do relator, juiz convocado Walmir Oliveira Costa e acatou parcialmente Recurso de Revista à Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo — Supero. A informação é do site do TST.

“A função reparatória da indenização por dano moral tem como finalidade oferecer compensação à vítima e, assim, atenuar o seu sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio do ofensor, de tal modo que ele não persista na conduta ilícita, sob pena de se tornar desproporcional o montante indenizatório, havendo de existir equilíbrio entre o dano e o ressarcimento”, explicou o relator.

A controvérsia judicial teve início em fins de 1998, após demissão de uma fisioterapeuta contratada pela Supero em maio de 1997 para exercer a função de professora assistente III, com salário de R$ 1,2 mil. Ela foi demitida por justa causa sob o argumento de negligência. O estabelecimento de ensino afirmou que a professora não desenvolveu trabalhos de pesquisa nem elaborou estudos científicos. Também foi alegada desídia, indisciplina e insubordinação por parte da trabalhadora.

A 8ª Vara do Trabalho de Campinas (São Paulo) apurou a inexistência de uma conduta profissional que se enquadrasse em qualquer das hipóteses legais para a demissão por justa causa. Para a primeira instância, os depoimentos recolhidos apresentaram o contrário. Testemunhas disseram que a empregada era assídua, respeitada, competente, de bom relacionamento com seus alunos.

A defesa da fisioterapeuta atribuiu a demissão imotivada ao fato da profissional ter opinado contrariamente, em agosto de 1998, à diminuição da carga horária de seu curso e ao aumento do número de alunos nas salas de aula.

A primeira instância descaracterizou a justa causa e condenou o instituto de ensino ao pagamento de verbas trabalhistas e de indenização por dano moral, arbitrada em 3 mil salários mínimos, correspondente a R$ 435 mil.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). “Há que se levar em conta, na hipótese, que outros empregados na mesma situação foram dispensados sem justa causa, o que evidencia o tratamento discriminatório por parte do empregador”, registrou o acórdão, que considerou “injustificável” a demissão.

No TST, Walmir de Oliveira confirmou os reflexos danosos da demissão por justa causa com base nas provas colhidas nos autos. O relator discordou, contudo, do valor fixado para a reparação da trabalhadora.

Ele considerou a cifra excessiva e afastada do aspecto de reparação e sanção do dano moral, “o qual deve ser arbitrado sem desprezo à razoabilidade”. Com base na legislação, Walmir Oliveira reduziu a indenização. “O montante em dinheiro que mais se adeqüa ao dano moral sofrido pela professora deve ser arbitrado em R$ 50 mil, o que corresponde a, aproximadamente, 40 vezes o valor dos proventos por ela auferidos no último mês de trabalho”, concluiu o relator.

RR 530/1999-043-15-00.8

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