Está na lei

Ausência de trabalhador justifica adiamento de audiência

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8 de abril de 2005, 10h11

O adiamento de audiência em processo trabalhista por ausência justificada do empregado está previsto em lei. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma não conheceu, por unanimidade, Recurso de Revista da Companhia Paranaense de Energia Elétrica — Copel.

Além do adiamento, o TST reconheceu a possibilidade de o trabalhador ser representando pelo sindicato que está filiado. “Essa medida não constitui tratamento diferenciado a uma das partes do processo”, afirmou a relatora, juíza convocada Perpétua Wanderley. A informação é do site do TST.

O posicionamento resultou na manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que confirmou sentença da primeira instância favorável a um eletricitário demitido pela Copel. O trabalhador obteve o direito ao pagamento de horas extras dentre outras verbas decorrentes do contrato de emprego.

No TST, empresa paranaense alegou a violação de dispositivos da lei trabalhista e processual civil, além da Constituição Federal. A Copel sustentou que a primeira instância relevou a ausência do trabalhador durante audiência e considerou válida a representação pelo sindicato, sem que houvesse nos autos prova de justo motivo pelo não comparecimento nem documento em que o eletricitário autorizasse o ente sindical a representá-lo.

A relatora esclareceu que o procedimento judicial adotado tem respaldo no artigo 843, parágrafo 2º da CLT.

“A medida adotada pelo Juízo, ao adiar a audiência, considerando justificada a ausência do trabalhador e acatando sua representação por sindicato decorre de estrito preceito legal que permite o procedimento e se insere dentro do poder de decisão do juiz”, considerou a relatora.

A Primeira Turma também decidiu manter os demais tópicos da decisão de segunda instância. O entendimento confirmou o direito do trabalhador às diferenças decorrentes da integração das parcelas dupla função, auxílio-alimentação e adicional por tempo de serviço no cálculo do adicional de periculosidade. Horas extras e horas de sobreaviso (tempo em que o trabalhador fica à disposição da empresa fora do local de serviço) também foram confirmadas pelo TST.

RR 465652/1998.2

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