Certificação digital

Liminar derruba certificação digital para entrega de declaração

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7 de abril de 2005, 18h26

A juíza Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Federal de São Paulo, concedeu liminar que permite que as empresas entreguem a DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais em papel ou eletronicamente, sem a necessidade de adquirir certificados digitais. A exigência de certificação eletrônica é prevista na Instrução Normativa 482/2004, da Secretaria da Receita Federal. A liminar é válida apenas para sociedades de advogados do estado de São Paulo.

A juíza afirmou que “a exigência de aquisição desse produto ou serviço como pré-requisito necessário ao cumprimento de suas obrigações tributárias viola o princípio da legalidade e da moralidade administrativa”. Ela acolheu os argumentos do Mandado de Segurança impetrado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. As informações são da OAB-SP.

Para Marcos da Costa, diretor-tesoureiro da OAB-SP, a Instrução Normativa 482, além de ser inconstitucional, gera gastos adicionais aos “já achacados contribuintes e fomenta monopólios privados”.

Segundo o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, a obrigação imposta pela Receita Federal de usar instrumento eletrônico para enviar declarações é questionável não só por falta de previsão legal, mas também por desconsiderar que cidadãos, nas suas atividades privadas ou profissionais, possam simplesmente não utilizar computadores.

“Com essa imposição, as empresas teriam que pagar para apresentar suas declarações fiscais, a um preço médio de R$ 200 ao ano, correspondente ao custo de um certificado eletrônico”, afirma Augusto Tavares Rosa Marcacini, presidente da Comissão de Informática da OAB-SP. Marcacini diz que os certificados eletrônicos somente podem ser comprados de pouquíssimas empresas credenciadas pelo próprio governo, por ICP-Brasil, fomentando um monopólio público inconstitucional em favor de interesses comerciais privados.

Ele aponta outro problema: “a repentina imposição do uso de certificados a uma sociedade ainda sem cultura no uso de assinatura digital poderá fazer com que muitas empresas, acreditando que o certificado eletrônico servirá apenas para questões burocráticas fiscais, deixem de adotar as medidas de seguranças necessárias a impedir seu uso indevidos por terceiros, como firmar contratos, abrir contas bancárias e realizar movimentação financeira”.

Leia a liminar

CONCLUSÃO

Em 05 de abril de 2005, faço conclusos estes autos à MMª Juíza Federal Titular desta Vara, Drª MARIA LÚCIA LENCASTRE URSAIA

Analista/Técnico Judiciário RF 3548

Mandado de Segurança n° 2005.61.00.004736-2

VISTOS, ETC.

Requer o impretrante Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo – através de seu representante legal, medida liminar que lhe autorize entregar a Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais – DCTF – ao Posto Fiscal em papel ou eletronicamente, sem a necessidade de adquirir certificados digitais vendidos por terceiros.

Alega que pela I.N. SRF n° 482 encontra-se obrigado a prestar mensalmente a DCTF. Que a DCTF deve ser elaborada mediante utilização de programas de declaração eletrônica e transmitida pela internet com a utilização do programa Receitanet. Que para a transmissão da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido. Que o prazo para a referida transmissão é até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador e o Ato Declaratório Executivo n° 19 suspendeu a sua obrigatoriedade pelo primeiro mês sendo que a DCTF de fevereiro deverá ser enviada à Receita pelo meio eletrônico previsto na I.N. n° 482 até o dia 7 de abril próximo. Que o “certificado digital válido” consiste em documento eletrônico assinado por uma entidade certificadora e que nos termos postos no site da internet da Receita Federal é produto comercial vendido em regime de monopólio pro apenas três entidades, uma pública e duas privadas – Autoridade Certificadora do Serpro, Autoridade Certificadora da Certisign e Autoridade Certificadora da Serasa – ao preço de R$ 200,00 (duzentos reais) com validade por um ano. Que a exigência de aquisição desse produto ou serviço como pré-requisito necessário ao cumprimento de suas obrigações tributarias viola o princípio da legalidade e da moralidade administrativa.

Verifico ao teor da I.N. SRF n° 482 de 28/12/04 que dispõe sobre a DCTF a ser apresentada a partir do ano-calendário de 2005 estipulando a forma de apresentação através de programa gerador de declaração disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet e cuja transmissão deve obrigatoriamente conter a assinatura digital com certificado digital válido.

Inobstante ser elogiável a evolução dos meios eletrônicos a serem utilizados para o cumprimento de obrigações tributárias, tal desenvolvimento não deve onerar o contribuinte criando encargo extraordinário através de norma infra-legal, como é a aquisição onerosa e compulsória de certificado digital válido, somente emitido por Autoridade Certificadora habilitada pela Secretaria da Receita Federal.

Neste exame preliminar, único possível em sede de liminar, sem adentrar no exame das alegações do Impetrante sobre o monopólio da Serasa bem como da SERPRO, além das razões sobre a falta de segurança na entrega da chave privada para uso de terceiros, entendo presentes os pressupostos ensejadores da medida liminar que ora defiro como requerida.

Oficie-se pois.

Notifique-se para as informações, após voltem-me conclusos.

Publique-se e Inteme-se.

São Paulo, 06 de Abril de 2005.

MARIA LÚCIA LENCASTRE URSAIA

Juíza Federal Titular

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