Entrega manual

Empresa sem certificação digital pode entregar declaração manual

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7 de abril de 2005, 14h50

As unidades da Receita Federal vão aceitar a entrega manual da DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais referente ao mês de fevereiro apenas das empresas que fizeram pedido de certificação digital a uma autoridade certificadora e não obtiveram resposta. O prazo para a entrega da declaração termina nesta quinta-feira (7/4).

As empresas terão que comprovar que pediram a certificação, mas não conseguiram o documento. Desde o mês passado, a Receita exige o envio da declaração pela Internet.

A exceção foi autorizada pelo Ato Declaratório Executivo 23, assinado pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid. A norma deverá ser publicada no Diário Oficial da União nesta sexta.

Leia a íntegra do Ato

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal

Ato Declaratório Executivo nº 23, de 6 de abril de 2005.

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF – Mensal).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004, declara:

Art. 1º A pessoa jurídica que não obtiver Certificação Digital até o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF – Mensal), nos termos do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004, poderá apresentá-la nas unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio de seu representante ou mandatário, acompanhada da seguinte documentação:

I – cópia de termo de titularidade emitido no processo de solicitação do certificado digital, contendo o respectivo número, conforme a Resolução nº 7, de 12 de dezembro de 2001, do Comitê Gestor da ICP-Brasil;

II – cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica e, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia que elegeu a diretoria;

III – cópia do documento comprobatório da representação e do documento de identidade do representante, na hipótese de a apresentação da DCTF – Mensal ocorrer por intermédio de representante;

IV – procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de a apresentação da DCTF – Mensal por intermédio de mandatário.

Parágrafo único. As orientações sobre os procedimentos de que trata o caput estarão disponíveis na página da SRF na Internet, no endereço .

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se, excepcionalmente, à DCTF – Mensal referente ao mês de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. Para a apresentação da DCTF – Mensal após o prazo a que se refere o art. 1º, deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 2004.

Art. 3o Este Ato Declaratório entra em vigor nesta data.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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