Estatuto da Magistratura

Desembargador do TJ-SP faz sugestões para nova Loman

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7 de abril de 2005, 11h01

O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, que incluir três propostas no novo Estatuto da Magistratura. Por isso, mandou um ofício ao ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, relator do projeto da Lei Orgânica da Magistratura.

Uma das sugestões é a “garantia de paridade com o subsídio do juiz federal de primeiro grau na incidência do percentual das gratificações devidas pela jurisdição eleitoral e pelo exercício da competência suplementar ou delegada trabalhista e federal comum, instituindo-se a imperatividade dessas verbas”. Segundo ele, os “magistrados dos estados-membros, já assoberbados com os feitos de sua competência natural, são chamados, ainda, a exercer a jurisdição federal (comum ou especial) suplementarmente, dada a ausência de estrutura do ramo federal, mormente o comum”.

De acordo com Sartori, os “processos dessa jurisdição anômala vêm ocupando boa parte do tempo do juiz, sendo certo que algumas Comarcas já vão se mostrando inviáveis, diante dos inúmeros feitos desse jaez”.

Ele disse que “nada mais justo que a gratificação se dê segundo o suso proposto”.

Leia o ofício encaminhado ao ministro

São Paulo, 05 de abril de 2005.

Ref. Estatuto da Magistratura

URGENTE

Senhor Ministro:

Considerada sua condição de relator do projeto de Lei Orgânica ou de Estatuto da Magistratura, tomo a liberdade de me dirigir a V. Exa. para solicitar sejam estudados os seguintes aspectos, com vistas à inclusão na proposta:

1) Uniformização nos Estados-membros: a) das entrâncias, em número não superior a quatro, inclusos o desembargador e o juiz substituto; e b) dos subsídios, desde o teto máximo constitucional.

Justificativa: A falta de uniformidade nos vários Estados dificulta a implantação de política nacional visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, inclusive em decorrência da carreira, que, deveras longa em alguns deles, vem trazendo desalento aos magistrados, além do aviltamento do subsídio, máxime o inicial, dificultando o recrutamento de profissional qualificado, tudo em prejuízo do jurisdicionado;

2) Garantia de paridade com o subsídio do juiz federal de primeiro grau na incidência do percentual das gratificações devidas pela jurisdição eleitoral e pelo exercício da competência suplementar ou delegada trabalhista e federal comum, instituindo-se a imperatividade dessas verbas.

Justificativa: Os magistrados dos Estados-membros, já assoberbados com os feitos de sua competência natural, são chamados, ainda, a exercer a jurisdição federal (comum ou especial) suplementarmente, dada a ausência de estrutura do ramo federal, mormente o comum. Os processos dessa jurisdição anômala vêm ocupando boa parte do tempo do juiz, sendo certo que algumas Comarcas já vão se mostrando inviáveis, diante dos inúmeros feitos desse jaez. Ademais, exercendo os juízes dos Estados competência federal, como ocorre mesmo no âmbito eleitoral, nada mais justo que a gratificação se dê segundo o suso proposto, pena de ter lugar a remuneração simbólica, como se verificou durante vários anos com a jurisdição eleitoral. A imperatividade do comando também impedirá subterfúgios em detrimento do magistrado oficiante;

3) Programa de auxílio na estruturação do Judiciário dos Estados, tendo em vista, principalmente, os juízes de locais mais remotos e menos favorecidos, ainda que se inclua a matéria em sede de disposições transitórias.

Justificativa: Por motivos óbvios, interessante que se estabeleça política nacional visando ao aperfeiçoamento do Judiciário dos Estados, que, não raro, vem apresentando sinais de sucateamento e deficiência, enquanto os demais ramos da Justiça já contam com planejamento e estruturação nacional, circunstância que os vem aprimorando significativamente.

Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.

IVAN RICARDO GARISIO SARTORI

Desembargador do TJSP

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