Sem herança

Rede TV! não é responsável por débitos da Bloch Editores

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6 de abril de 2005, 10h12

A TV Ômega (Rede TV!), sucessora da TV Manchete, não é responsável pelos débitos trabalhistas do Grupo Bloch. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros entenderam que o Grupo Bloch, mesmo assumindo a concessão da TV Manchete, não integrou o grupo econômico do qual a emissora fazia parte.

O TST rejeitou Recurso de Revista de um ex-empregado da Bloch Editores, que pediu a condenação solidária da Rede TV! em uma ação trabalhista. O relator do recurso foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula. A informação é do site do TST.

De acordo com os autos, o ex-empregado foi admitido em julho de 1968 como secretário da Bloch Editores. Ao ser demitido, em 2000, ajuizou reclamação trabalhista. Pediu o pagamento de diversos direitos que, de acordo com ele, não haviam sido cumpridos pela empresa. A Bloch, com falência decretada em 2000, fazia parte do mesmo grupo econômico integrado pela TV Manchete — que, em 1999, foi vendida à TV Ômega (Rede TV!).

A Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou o pedido do ex-empregado. Considerou que “nunca existiu grupo econômico entre a Bloch e a TV Ômega”. Além disso, o empregado não havia sido contratado pela TV Manchete e sim pela editora. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). A segunda instância manteve a decisão. Insatisfeito, o ex-empregado recorreu ao TST.

Em sua defesa, a Rede TV! alegou que não sucedeu a TV Manchete ou a Bloch Editores. “A TV Ômega detém a concessão para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens anteriormente concedida à TV Manchete. A transferência foi da concessão, e não das cotas sociais da empresa ou mesmo de parte de seu ativo ou passivo”, argumentou a defesa. “Não há lei que imponha à TV Ômega a obrigação de arcar com o passivo trabalhista do Grupo Bloch”, acrescentou.

Para o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, é “fato incontroverso que houve a sucessão da TV Manchete pela TV Ômega, mas o reclamante não era empregado da Manchete, nem possuía título judicial formado em face desta sociedade, e sim empregado da Bloch Editores, situação que permaneceu do início ao término do contrato”.

Carlos Alberto afirmou que o artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, “fixa a responsabilidade solidária para as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico” — o que não se configurou no processo em julgamento. “A responsabilidade solidária não se presume, decorre de lei. E não há previsão legal elastecendo a responsabilidade solidária de empresa sucessora daquela que pertenceu a grupo econômico”, afirmou.

O relator disse que os artigos 10 e 448 da CLT protegem o trabalhador das alterações na estrutura jurídica das empresas, regulando a sucessão empresarial. “Contudo, tal garantia não foi violada neste caso, a partir do momento em que a Bloch Editores continua sendo responsável pelos débitos trabalhistas que contraiu com o trabalhador. Os efeitos daquelas normas atingirão os trabalhadores da TV Manchete em relação à sucessora, mas não os trabalhadores da Bloch em relação à TV Ômega”, concluiu.

RR 142155/2004-900-01-00.8

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