Comércio de armas

Competência para fiscalização de comércio de armas é da União

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6 de abril de 2005, 19h29

A competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico exclui a gerência dos estados em vários aspectos do tema. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei de Rondônia que autorizava que as armas de fogo passassem para a responsabilidade do Poder Executivo local para uso exclusivo das polícias civil e militar.

As informações são do site do STF. Em decisão unânime, o Supremo acatou os argumentos do governador Ivo Cassol. Segundo ele, a norma estadual invade a competência privativa da União de legislar sobre direito penal, bem como sobre material bélico (artigo 22, incisos I e XXI da Constituição Federal).

Depois de derrubar veto de Cassol, a lei estadual 1.317/04 foi promulgada pela Assembléia Legislativa de Rondônia, conforme consta na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ao analisar o caso, o relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que a disposição das armas apreendidas em situação irregular também é matéria da competência da União. A decisão unânime é desta quarta-feira (6/4).

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