Relação trabalhista

Justiça Trabalhista deve julgar indenização por danos, decide STJ.

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5 de abril de 2005, 10h53

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça do Trabalho é que deve julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de relação de trabalho. O STJ resolveu conflito suscitado pela 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que foi declarada competente para analisar ação de indenização por dano moral movida por empregado da Embratel demitido sem justa causa. A informação é do site do STJ.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, com base no artigo 114 da Constituição Federal. Para o TJ fluminense, não há preclusão em caso de incompetência absoluta do juízo — razão pela qual anulou a sentença de primeira instância e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho.

A 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, então, suscitou o conflito de competência. Sustentou que não há disposição legal expressa sobre sua competência para o julgamento e conhecimento de ações relativas a dano moral.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do conflito, ressaltou que não há mais controvérsia sobre o assunto após a redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004 — a reforma do Judiciário. Além disso, ele citou entendimento já pacificado pela Seção no sentido de que cabe a Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por dano moral ou material em relação de emprego.

CC 47.344

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