Constrangimento no serviço

Justiça condena Lojas Marisa por revista íntima em funcionária

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5 de abril de 2005, 12h23

A ‘Lojas Marisa’ foi condenada a reparar por danos morais uma ex-funcionária submetida diariamente a quatro revistas íntimas. A intenção era proibir furto de mercadorias. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a decisão da segunda instância. O relator do recurso foi o ministro Antônio Barros Levenhagen. A informação é do site do TST.

Na primeira revista, a funcionária era obrigada a mostrar a cor e o modelo de sua calcinha e sutiã. Ela exerceu por cinco anos as funções de balconista e de auxiliar na Marisa de Santo André (São Paulo). Nas demais revistas, a chefe da seção verificava se alguma mercadoria estava sendo levada na bolsa, sacola ou presa ao corpo. Ela também conferia se a roupa íntima usada pela empregada era a mesma com que chegou para trabalhar. A indenização foi fixada em cinco salários mínimos. Na ação trabalhista, ela pediu horas extras e indenização de R$ 50 mil.

A defesa da Marisa recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A loja sustentou que, por ser uma “empresa do comércio varejista e comercializar mercadorias de pequeno tamanho que podem, facilmente, ser colocadas junto ao corpo ou em bolsas”, a revista de empregados seria “plenamente justa e legal”. Alegou que o procedimento é permitido pela Convenção Coletiva de Trabalho dos Comerciários do Grande ABC, desde que feito por pessoa do mesmo sexo do revistado e em local reservado.

O TRT-SP ressaltou que, ao autorizar empresas a fazer revistas em seus funcionários, a Convenção Coletiva de Trabalho vedou expressamente procedimentos constrangedores. De acordo com o Tribunal, o abuso de direito praticado pela empresa foi tão flagrante que levou o Ministério Público do Trabalho a propor Ação Civil Pública para coibir a prática ilícita. A Marisa se comprometeu formalmente a não fazer mais revistas íntimas nas funcionárias.

Para o TRT-SP, “o empregador tem certos direitos contratuais em relação aos empregados, mas o limite destes está na dignidade e intimidade do trabalhador”.

O ministro Antonio Barros Levenhagen considerou caracterizado o dano moral que, no caso em questão, constituiu lesão a direitos da personalidade, como a honra e a intimidade da trabalhadora. “A revista realizada denuncia excessiva fiscalização, expondo a empregada à vexatória situação de ter de se despir perante funcionários da empresa, com comprometimento da dignidade e intimidade do indivíduo, pelo que reputo o procedimento adotado como lesivo à honra, exigindo a reparação pretendida”, afirmou Levenhagen.

Levenhagen também rejeitou o argumento da defesa da empresa de que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo TRT-SP não teve fundamento e servirá como fonte de “enriquecimento indevido” da trabalhadora. Após considerar “excessivo” os R$ 50 mil pedidos, o TRT-SP fixou a indenização em cinco salários-mínimos.

Segundo Levenhagen, ao fixar a indenização, o juiz deve nortear-se por dois valores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. “Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados”.

RR 2671/2001-433-02-00.7

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