‘Minibolas olímpicas’

Coca-Cola não fez uso indevido de marca em promoção, decide STJ.

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5 de abril de 2005, 15h53

A Coca-Cola (Spal Indústria Brasileira de Bebidas) está livre de reparar a empresa Patente Olímpica por violação de marca na promoção “Coca-Cola: minibolas olímpicas”, durante as Olimpíadas de Atlanta, em 1996.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma não conheceu o recurso da fábrica de artigos esportivos por entender que não houve violação de marca.

Para os ministros, não ficou demonstrado a divergência entre os julgados, a semelhança entre os fatos narrados, nem violação à legislação federal. A informação é do STJ.

Caso concreto

Na promoção, o consumidor que juntasse tampas de refrigerantes da marca mais R$ 2 ganharia uma bola de espumas com as expressões “Coca-Cola” e “minibola olímpica” e a logomarca das Olimpíadas de Atlanta. A Patente Olímpica entendeu haver violação de sua marca e tentou vedar a distribuição das minibolas promocionais. Pediu investigação criminal e fez notificação extrajudicial. A empresa chegou a comunicar o fato para a Cola-Cola Internacional, nos Estados Unidos.

A Spal pediu que fosse declarado inexistente o crime de apoderamento ilícito de qualquer direito da marca e que fosse livre de pagar os prejuízos patrimoniais e morais alegados pela fábrica de artigos esportivos. O pedido foi acolhido em primeira instância e a decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Patente Olímpica recorreu ao STJ. Alegou que detém o registro da marca “Olímpica” e que a Spal, ao usá-la, “induziu as pessoas de que as bolas seriam produzidas pela recorrente, tradicional fabricante de bolas brasileiras, tentando, dessa forma, valorizar seu produto, omitindo maliciosa e propositalmente a informação de que as minibolas eram de origem chinesa, o que evidencia a usurpação ao estampar a marca da recorrida”.

Decisão

O ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso, apontou que o acórdão do TJ-SP admitiu que a fábrica é a detentora da marca “Olímpica”, mas restrita aos produtos de “jogos, brinquedos e passatempos, artigos para ginástica esporte, caça e pesca, exceto roupas de acessórios do vestuário”. Ressalvou que a marca se refere a produtos desportivos e que o uso da expressão “olímpica” não induz o consumidor a erro, já que se tratava de promoção de minibolas relacionadas a refrigerantes.

O TJ-SP menciona ainda acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (Tacrim-SP), em queixa-crime contra a Spal pelo uso indevido da marca, que afirma serem as bolas meras miniaturas, que não poderiam ser efetivamente usadas em práticas esportivas.

“Ademais”, afirma o acórdão, “ficou amplamente demonstrado, nos autos, que se destinavam elas unicamente à campanha publicitária, com aproveitamento da realização dos Jogos Olímpicos, […]empreendimento esse patrocinado oficialmente pela empresa Coca-Cola […] que promoveu a referida campanha, utilizando-se de miniaturas de bolas, em forma de brindes, condicionados ao consumo de bebidas produzidas pela franqueada”. O acórdão reitera que nada impede o uso genérico da marca “olímpica” no comércio, indústria ou serviço.

Para o ministro relator, nesse contexto, não há violação ao Código da Propriedade Industrial (Lei 5.722/71), “pois em nenhum momento foi negada proteção aos direitos relativos à propriedade industrial efetuada mediante concessão de registro de marca. Também não foi retirada a garantia da propriedade da marca e seu uso exclusivo. Apenas foi ressaltado que o direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é limitado à classe para a qual foi deferido”.

“E esta exclusividade”, segundo o ministro, “como anota Irineu Strenger, não abrange ‘produtos outros não similares, enquadrados em outras classes, excetuadas as hipóteses de marcas notórias’. E diz mais, o autor em causa: ‘A proteção da marca tem por objetivo a repressão à concorrência desleal, buscando evitar a possibilidade de confusão do consumidor que adquire determinado produto ou serviço, pensando ser outro, bem como o locupletamento com o esforço alheio’”.

Ele completou que o termo “olímpicas” usado nas minibolas é simples qualificação, sem qualquer feição de uso indevido apta a confundir o consumidor, já que a Spal comercializa a Coca-Cola e a Patente Olímpica artigos desportivos.

REsp 550.092

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