Precedente aberto

OAB-SP consegue liminar contra multa prevista em lei

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4 de abril de 2005, 16h41

A OAB de São Paulo conseguiu liminar contra a multa instituída pela Lei nº 11.051. Pela lei, enquanto estiverem em débito sem garantias com a União e a Previdência, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, as empresas não podem distribuir bonificações a acionistas.

O Mandado de Segurança Coletivo foi concedido pela Justiça Federal de São Paulo. Segundo o OAB-SP, a decisão beneficia todas as sociedades de advogados e abre um importante precedente para as empresas brasileiras. As informações são da OAB-SP.

Originalmente, a multa surgiu em 1964 (Lei nº 4.357) e foi restituída pelo atual governo. Ela previa que as pessoas jurídicas em débito não garantido com a União e suas autarquias da Previdência e Assistência Social não poderiam distribuir bonificações ou remunerações, sob pena de multa de 50% sobre estes valores.

“Esta é a primeira decisão judicial com esta abrangência no País e certamente servirá de precedente para o ajuizamento de ações semelhantes, beneficiando outras classes profissionais e o grande universo de empresas brasileiras, que possuem débitos tributários federais – abrangendo INSS, IRPF, Cofins e outros. Muitas empresas nem mesmos têm conhecimento de que eles existem e só vão tomar conhecimento a partir dessa multa abusiva”, considerou o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.

O mandado de segurança coletivo foi impetrado pelo presidente da Comissão Especial da OAB-SP para Estudo dos Impactos Tributários da MP 232, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, juntamente com os advogados João Carlos Baptista Puoli e Douglas Yamashita. “Essa lei tentou revitalizar a punição criada pelo Regime Militar em julho de 1964. A multa representa um verdadeiro confisco, uma forma de coagir os contribuintes e grave retrocesso no campo dos direitos civis próprios de um Estado Democrático de Direito”, afirmou Antonio Carlos.

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