Segunda vez

MP tenta novamente afastar Miriam Athiê do cargo de vereadora

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4 de abril de 2005, 18h07

A Promotoria de Justiça de São Paulo pediu novamente, nesta segunda-feira (4/4), o afastamento da vereadora Miriam Athiê (PPS). A petição é assinada pelos promotores Túlio Tadeu Tavares, Silvio Antonio Marques e Sérgio Turra Sobrane.

Eles acusam Miriam Athiê de improbidade administrativa e pedem o seu afastamento do cargo até que seja julgado o processo — ela foi reeleita em 2004.

O Ministério Público fez o mesmo pedido em dezembro do ano passado e a Justiça determinou a saída de Miriam Athiê do cargo até o julgamento do mérito da ação.

Uma liminar, no entanto, garantiu que ela continuasse ocupando a cadeira de vereadora. A liminar foi confirmada pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Leia a íntegra da petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – SP.

Autos 053.03.0022784-7

Réus: Miriam (ou Myryam) Athiê e outros

Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos Promotores de Justiça abaixo-assinados, nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em epígrafe, movida em face de MIRIAM (OU MYRYAM) ATHIÊ E OUTROS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência expor e requerer o que se segue: 1. Por presentes os requisitos legais, esse douto Juízo deferiu a medida liminar requerida initio litis nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada em face da ré MIRIAM (ou MYRYAM) ATHIÊ E OUTROS, decretando a indisponibilidade dos bens da ré MIRIAM (OU MYRYAM) e do réu MILTON, no valor de R$160.000,00, a quebra do sigilo bancário dos dois, de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2003, e o afastamento de ambos das suas funções públicas.

2. Inconformada com a r. decisão, apresentou agravo de instrumento a ré MIRIAM (OU MYRYAM) ATHIÊ, cujo feito recebeu, em segundo grau, o n. 349.989.5/6-00, tramitando pela Egrégia Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (Doc. 02). O pleito de concessão de efeito ativo ao recurso, formulado pela ré, foi negado pelo eminente Desembargador Relator MANOEL RICARDO REBELLO PINHO.

3. Contra o indeferimento da concessão do efeito ativo, pelo eminente Relator MANOEL RICARDO REBELLO PINHO, impetrou a ré MIRIAM (OU MYRYAM) ATHIÊ MANDADO DE SEGURANÇA, que tramitou pelo Terceiro Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o n. 352.597-5/4-00, e foi julgado improcedente, cujo acórdão, publicado no Diário Oficial do dia 31 de março de 2.005, é do seguinte teor (Doc. 01) “Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 352.297-5/4-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante MIRIAM ATHIÊ, sendo impetrado EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR:

“ACORDAM, em Terceiro Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: ‘julgaram improcedente o pedido e indeferiram o mandado de segurança, v. u..’, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acordam.

“O julgamento teve a participação dos Desembargadores BARRETO FONSECA (Presidente), OLIVEIRA SANTOS, AFONSO FARO, GUERRIERI REZENDE, WALTER SWENSSON, JOSÉ HABICE, TORRES DE CARVALHO, MILTON GORDO e COIMBRA SCHMIDT. São Paulo, 21 de fevereiro de 2005. TEELES CORRÊA – Relator.”

4. Por sua vez, pela r. decisão publicada no dia 16 de dezembro de 2.004, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao agravo interposto pela ré MIRIAM (OU MYRYAM) ATHIÊ, para tão-somente limitar o afastamento dela ao encerramento da instrução processual, mantendo, no mais, a r. decisão atacada, sendo oportuna a transcrição da ementa do v. acórdão:

“AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Liminar de indisponibilidade de bens e de afastamento da agravante do cargo de vereadora – Presença dos requisitos legais – Limitação do afastamento até o encerramento da instrução – Sigilo bancário assegurado pela determinação de formação de autos suplementares, com acesso restrito às partes, para as informações prestadas pela Receita Federal e instituições bancárias – Recurso provido, em parte”.

No corpo do voto proferido pelo eminente Relator, Desembargador MANOEL RICARDO REBELLO PINHO, foi explicitado: “…. A liminar de determinação do afastamento da agravante do cargo público, sem prejuízo da remuneração, deve ser mantida, limitada, entretanto, ao encerramento da instrução…

… Em resumo, o recurso deve ser provido em parte, apenas tão-somente para limitar o afastamento da agravante ao encerramento da instrução, mantida, no mais, a r. decisão agravada…”.

5. Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado de São Paulo seja oficiado ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Paulo para, em cumprimento ao v. acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afastar do cargo, incontinenti, a vereadora MIRIAM (OU MYRYAM) ATHIÊ, até o encerramento da instrução da presente demanda, bem como para dar posse ao suplemente de vereador imediato à Câmara Municipal de Vereadores de São Paulo.

Termos em que

Pede deferimento.

São Paulo, 04 de abril de 2005.

TÚLIO TADEU TAVARES

Promotor de Justiça

SILVIO ANTONIO MARQUES

Promotor de Justiça

SÉRGIO TURRA SOBRANE

Promotor de Justiça

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