Empresa obriga empregados a usar armas e é condenada por danos
4 de abril de 2005, 11h02
Uma empresa do Paraná foi condenada a reparar um ex-empregado, contratado como servente, em R$ 1.504. Ele foi obrigado, sob pena de perder o emprego, a usar armas para defender a propriedade do patrão durante tentativa de invasão dos sem-terra em 1998. Depois desse episódio, o trabalhador passou a ser conhecido como pistoleiro.
A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma rejeitou recurso da empresa, a Madepar S.A. Indústria e Comércio, e manteve a decisão de segunda instância. A Justiça do Trabalho entendeu que houve dano moral ao trabalhador. A informação é do site do TST.
Segundo os autos, o servente, juntamente com outros colegas de trabalho, “foram colocados em situação deprimente, todos portando as mais variadas armas de fogo, como revólveres e espingardas de alto calibre, fornecidas pelo empregador, para defender o imóvel”, uma fazenda localizada no município de Abelardo Luz (Paraná). A partir de então, eles ficaram conhecidos na região como os “pistoleiros da Madepar”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acatou o pedido do servente. A empresa recorreu ao TST. Apontou incompetência da Justiça do Trabalho para julgar dano moral e sustentou que o arbitramento do valor da indenização, pela primeira instância, não teve base legal.
O juiz convocado do TST Walmir Oliveira da Costa, relator, observou que a legislação brasileira não estabelece critérios objetivos que medem o valor da indenização por dano moral. Entretanto, ponderou, que “no arbitramento da indenização em reparação de dano moral o juiz terá em conta, notadamente, as circunstâncias do caso, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a condição econômica do ofensor”. Para ele, houve equilíbrio entre o dano e o ressarcimento na fixação da indenização.
Walmir da Costa registrou que o TRT-PR decidiu pela competência da Justiça do Trabalho por se tratar de pedido de reparação por danos morais decorrente do contrato de trabalho, em que se trata de “alegação de ofensa a obrigação contratual acessória relativa ao resguardo da personalidade moral do empregado ou ex-empregado”.
“A previsão da indenização por dano moral encontra respaldo constitucional (artigo 5º, X), e a competência desta Justiça Especializada para julgar a matéria em debate quando decorrente da relação de trabalho também está superada”, afirmou o juiz.
RR 580.465/1999
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