Agilidade processual

Conheça a Resolução que cria Varas de Falências em São Paulo

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3 de abril de 2005, 10h33

Processos de falência podem ficar mais céleres e eficazes. A expectativa vem junto com a criação das Varas de Falências e Recuperações Judiciais em São Paulo — formalizada pela Resolução 200 de 2005. Deverão ser instalados três juízos próprios para o trâmite de ações de natureza falimentar na capital.

A novidade chega quase colada a promulgação da nova Lei de Falências. “Com juízes e cartorários especializados, a capacidade para atender os feitos dessa natureza são maiores”, diz o advogado Charles Isidoro Gruenberg, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados.

O advogado afirma que esse é um passo importante no combate à morosidade do Judiciário, já que os juízes entenderão melhor do tema. “No Rio de Janeiro e em outros estados já existem varas dessa natureza e o resultado é positivo”, diz Gruenberg.

Leia a íntegra da Resolução

Resolução nº 200 / 2005

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o advento da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou substancialmente o processo falimentar e introduziu o instituto da recuperação judicial e extrajudicial;

Considerando a necessidade de especialização do serviço judiciário do Estado;

Considerando o disposto no artigo 40 da Lei Complementar Estadual nº 762, de 30 de setembro de 1994, que permite ao Tribunal de Justiça remanejar a competência de Varas da mesma Comarca;

Considerando, por fim, o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do Processo COJ-1.062-CXXIII,

Resolve:

Artigo 1º – As 48ª, 49ª e 50ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, criadas pelo artigo 32, inciso II, letra “a”, da Lei Complementar Estadual nº 762/94, ficam remanejadas, respectivamente, em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da referida Comarca, com competência para processar, julgar e executar os feitos relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei Federal nº 11.101/05, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei Estadual nº 3.947/83).

Artigo 2º – As 58ª, 59ª e 60ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, criadas pelo artigo 45, inciso I, letra “a”, da Lei Complementar Estadual nº 877/00, ficam renumeradas em 48ª, 49ª e 50ª Varas Cíveis do Foro Central da referida Comarca, respectivamente.

Artigo 3º – O acervo de feitos referentes a falências e concordatas, que tramita sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45, permanecerá nas Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo.

Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor em 30 dias, a partir de sua

publicação.

São Paulo, 23 de março de 2005.

Luiz Tâmbara

Presidente do Tribunal de Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE Just., 31/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3

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