Falta de requisitos

Simples despedida sem justa causa não gera dano moral

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1 de abril de 2005, 10h13

A simples despedida sem justa causa não é suficiente para que o empregador seja condenado por danos morais. O entendimento é do ministro Gelson de Azevedo, da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma, por unanimidade, acatou Recurso de Revista da Fundação para o Desenvolvimento da Educação — FDE, entidade ligada ao governo do estado de São Paulo.

Segundo o ministro, “a responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador”.

A Quinta Turma do TST reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A segunda instância assegurou a uma funcionária demitida da FDE o direito à reparação por danos morais pela demissão sem justa causa. A informação é do site do TST.

Para os juízes do TRT paulista, “a dispensa sem motivo justificado, após 21 anos de serviço público, constitui dano moral evidente, porque a desclassifica diante de seus colegas de serviço e de toda a comunidade com a qual se relacione”. A dispensa sem justa causa também atrairia “suspeição sobre seu comportamento e sua capacidade profissional”.

A defesa da FDE recorreu ao TST. Argumentou inexistência de qualquer espécie de dano pois a trabalhadora foi demitida, assim como outros 135 funcionários, por causa da necessidade de adequação das despesas e da situação financeira da entidade pública. Essa medida, segundo a Fundação, também buscou atender a exigências formuladas pelo Tribunal de Contas de São Paulo.

As alegações foram aceitas pela Quinta Turma do TST. “A despeito do entendimento adotado na decisão regional, não há falar de dano moral nesse caso”, considerou o relator, Gelson de Azevedo.

Para o ministro, “não ficaram preenchidos todos os requisitos para ensejar a indenização por danos morais”. Ele determinou a exclusão da indenização por danos morais.

RR 40829/2002-900-02-00.8

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