Sem incidência

Provedor de Internet não deve pagar ICMS, decide juiz.

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30 de setembro de 2004, 17h56

Não há incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de acesso à Internet. O entendimento é do juiz Fernando Neto Botelho, da 4ª Vara de Feitos Tributários da comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais.

O juiz concedeu Mandado de Segurança ajuizado por uma empresa de provedor de acesso à Internet contra ato do superintendente regional da Fazenda Estadual. Para Botelho, esse tipo de atividade não constitui serviço de comunicação ou de telecomunicação. Cabe recurso.

A empresa alegou que o serviço prestado por ela não se tipifica como atividade que justifique a cobrança do ICMS. Acrescentou que, por ser exclusiva prestadora de serviços a terceiros, não estaria implementando fato gerador de tributação de ICMS. Em contrapartida, o superintendente regional da Fazenda sustentou que a atividade prestada pela empresa está legalmente sujeita à cobrança do tributo, segundo o Tribunal de Justiça mineiro.

Ao fundamentar a decisão, o juiz lembrou que o provedor se limita ao recebimento e reenvio de mensagem que contém informação ou dados de conteúdo a ele completamente alheio, sendo impedido, através da inviolabilidade constitucional, de intervir na comunicação partida de ou destinada a terceiro.

O juiz citou o artigo 61, da Lei 9.472/97, que estabelece que o Serviço de Valor Adicionado não constitui serviço de telecomunicações.

Ele concluiu, após exame técnico-operacional e jurídico da questão, que o provedor de acesso à Internet, nos limites da atividade prestacional-material que desempenha, não pode ser considerado prestador de serviços de telecomunicações.

Processo nº 024.043.764.265

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