Pólos opostos

Recusa de trabalhador por deficiência física não é discriminação

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29 de setembro de 2004, 15h09

Empresas têm o direito de não admitir empregado que não seja apto para exercer função exigida para um cargo por possuir deficiência física. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, que negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito por portadora de deficiência em ação contra a Seara Alimentos. Cabe recurso.

Segundo os autos, a trabalhadora foi informada por um encarregado da empresa de uma vaga como ajudante de produção, no setor de corte, apenas sendo necessário fazer um teste simples de conhecimentos gerais.

Ao saber que havia passado no teste, ela pediu demissão do emprego de doméstica. Mas ao ir até a empresa, foi informada pelo médico da impossibilidade de trabalhar no setor devido a uma pequena diferença de tamanho nas pernas. Ela deveria, então, aguardar contato da Seara para trabalhar em outra função.

Convencida de que não foi contratada por ser portadora de deficiência física, ela ingressou com ação de indenização por danos materiais (pelos dias que deixou de trabalhar) e morais na Justiça do Trabalho. Para comprovar o fato, alegou que passou pelos testes iniciais, entregou os documentos necessários e, somente depois de avaliação médica, teve sua admissão recusada.

Incompatibilidade física

O pedido foi acolhido pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Dourados. Na sentença, ele frisou que a atitude da empresa foi claramente discriminatória e condenou-a ao pagamento de R$ 2,4 mil, por danos morais, R$ 140, referentes aos dias frustrados de trabalho, e R$ 98, pelos gastos com transporte.

A Seara recorreu da decisão sob a alegação de que a autora somente não obteve o emprego pelo fato de a vaga disponível ser incompatível com sua deficiência. A tese não foi acolhida pelo relator do recurso, juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, e pelo juiz Márcio Vasques Thibau de Almeida.

O revisor do processo, juiz Abdalla Jallad, teve entendimento contrário do relator. Segundo ele, a contratação não foi efetivada por causa da inaptidão física da trabalhadora para a função disponível na empresa. Isso porque na sala de corte passa-se grande parte do tempo em pé, posição esta que poderia causar problemas de saúde a trabalhadora.

Segundo o TRT-MS, Jallad entendeu que “não houve discriminação em razão da deficiência apresentada pela trabalhadora, o que por si só justifica sua inaptidão para a função, e por conseqüência, a sua não-contratação”.

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