Simples em questão

Privação de parcelamento do Simples é, no mínimo, incoerente.

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29 de setembro de 2004, 16h02

Até o dia 30 de setembro, as empresas que optaram pelo Sistema Integrado de Impostos e Contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (Simples) — que possuem débitos em aberto, declarados ou não, ajuizados ou em dívida ativa — podem, excepcionalmente, requisitar à Secretaria da Receita Federal a possibilidade de pagá-los de forma parcelada.

Para aqueles que não conhecem com profundidade a Lei do Simples, parece um tanto incoerente que a possibilidade de parcelamento dos débitos seja apenas em caráter excepcional, mesmo porque a própria lei se intitula como um sistema para favorecer de maneira geral o micro e pequeno empresário.

De fato, os que optaram pelo Simples, com base na Lei nº 9.317/96, recolhem alguns tributos de grande expressividade, como Imposto de Renda, Pis, Cofins, CSSL e outros, de forma unificada e com alíquotas menores, o que facilita e reduz sobremaneira a carga tributária. Até aí, o legislador acertou, mas privou o contribuinte de parcelar o pagamento de seus débitos em atraso. É o verdadeiro toma lá, dá cá.

Na prática, o empresário só tem conhecimento superficial da lei e, num primeiro momento, dificilmente vislumbra a questão da vedação ao parcelamento. Acontece que, em momento posterior que, por motivo econômico ou financeiro, o débito fica em aberto e ocorre o acúmulo do montante devido, o empresário se surpreende com uma dívida passível de quitação, tão somente à vista e acrescida de juros e multa pelo atraso.

Referida privação é, no mínimo, incoerente e acarreta inúmeras dificuldades ao pequeno e médio empresário. A primeira é não conseguir quitar sua dívida. A segunda é não poder se defender administrativamente, pois a Fazenda entende que débitos declarados não são sujeitos à defesa administrativa. Ou seja, o contribuinte fica, literalmente, a mercê da Fazenda, esperando um parcelamento, como o de agora, ou a cobrança judicial.

O problema não pára aí. Como bem sabemos, para que as empresas brasileiras consigam qualquer benefício ou incentivo, é essencial a apresentação de certidão de regularidade fiscal, a famosa Certidão Negativa de Débitos da Procuradoria da Fazenda Nacional, ou ainda Certidão Positiva com Efeito de Negativa da Secretaria da Receita Federal, que só são emitidas para empresas que possuem todos seus débitos em dia, pendentes de decisão administrativa ou judicial, parcelados ou garantidos.

Dessa forma, só é possível ao pequeno e médio empresário conseguir uma das duas certidões mencionadas, se: quitar a dívida, discuti-la judicialmente ou garanti-la. Este fato dificulta muito o crescimento do micro e pequeno empresário e desvirtua a finalidade do Simples. Se, de um lado, o Simples facilita a vida do pequeno e médio empresário, de outro, ele impede a obtenção dessas certidões, as quais são necessárias para o desenvolvimento de suas atividades. Hoje, todas as licitações, concorrências públicas e até fechamento de contratos entre particulares exigem a apresentação de certidões negativas.

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